Decreto nº 2.526/2014
Dispõe sobre as atribuições remanescentes acerca da Administração da Carteira Imobiliária do Estado da extinta COHAB, e dá outras providencias.
DECRETO Nº 2.526, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 1149 /2017) Dispõe sobre as atribuições remanescentes acerca da Administração da Carteira Imobiliária do Estado da extinta COHAB, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as deliberações exaradas na forma do artigo 2º, 3º e 4º do Decreto 1.677 , de 22 de março de 2013 e artigo 12 da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, na redação da Lei Complementar nº 413 , de 20 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 14 de 1992, em especial nos artigos 56, 59 e 60; CONSIDERANDO a autorização contida na Lei nº 7.362 , de 19 de dezembro de 2000, que estabeleceu as condições e critérios a serem observados na implementação de Liquidação de Créditos Ativos da Carteira Imobiliária da Extinta COHAB, DECRETA:
Art. 1º A gestão de haveres financeiros do Estado de Mato Grosso decorrentes da Carteira Imobiliária da extinta COHAB e a gestão dos créditos referentes ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, bem como a administração referente às obrigações remanescentes, em especial, as atribuições referentes à liquidação, contratos, carteira Imobiliária, guarda documental e prestação de atendimento da extinta COHAB ficam sob a responsabilidade da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO.
§ 1º Os processos em tramitação no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverão ser encaminhados no estágio em que se encontram à MT-FOMENTO, no prazo de 30 (trinta) dias, para efetivar a transição.
§ 2º O Estado de Mato Grosso responsabiliza-se pelos passivos oriundos da Carteira Imobiliária da extinta COHAB e do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais.
§ 3º O Estado de Mato Grosso destinará anualmente dotação orçamentária para atender as despesas decorrentes do presente Decreto.
Art. 2º Facultado ser regulamentada por Portaria expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e MT-FOMENTO, comissão formada por equipe de transição, composta por servidores da SEFAZ e da MT-FOMENTO, a fim de consolidar essa transmissão.
Parágrafo único. Será expedida Instrução Normativa conjunta para regulamentação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente as disposições do Decreto nº 2.417 , de 03 de julho de 2014. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil MARCEL SOUZA DE CURSI Secretário de Estado de Fazenda