Decreto nº 253/2015
Cria o Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - Conselho LGBT, define a composição, estruturação, competências, funcionamento e dá outras providências.
DECRETO Nº 253, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Cria o Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - Conselho LGBT, define a composição, estruturação, competências, funcionamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
Considerando que a Constituição Federal em seu
Art. 5º diz que: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
Considerando que a Constituição Estadual no seu Ar. 3º, inciso VIII diz que: a defesa intransigente dos direitos humanos, da igualdade e o combate a qualquer forma de discriminação ou preconceito;
Considerando que a Constituição Estadual no seu
Art. 10, inciso III diz que: a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor, sexo, estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição, DECRETA:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CELGBT, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito estadual, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.
Art. 2º Ao Conselho Estadual LGBT compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;
II - propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PELGBT;
III - propor estratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações previstas no PELGBT;
IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos para eles autorizados;
V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Governo Estadual, visando à implantação do PELGBT;
VI - apresentar sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII - participar da organização das conferências estaduais para construção de políticas públicas para a população LGBT;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;
IX - articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
X - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos estaduais e municipais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT;
XI - propor realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito;
XII - propor realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT; e
XIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Estadual LGBT é constituído de 14 (quatorze) integrantes titulares, designado pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, observada a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público Estadual indicados pelos dirigentes máximo das seguintes Secretarias:
a) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
b) Secretaria de Estado de Segurança Pública;
c) Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
d) Secretaria de Estado de Saúde;
e) Secretaria de Estado de Educação;
f) Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;
g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos, além de entidades que tenham ações voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT, selecionados por meio de processo seletivo público.
§ 1º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
CAPÍTULO III DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art. 3º, será elaborado pelo Conselho Estadual LGBT e divulgado por meio de edital público em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à primeira composição do Conselho LGBT, cujos representantes da sociedade civil serão indicados por entidades selecionadas pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º A presidência e vice-presidência do Conselho LGBT, eleita anualmente, será alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante do Poder Público e a vice-presidência, pelo representante da sociedade civil.
Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho LGBT:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e
III - firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.
CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho LGBT formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 8º As reuniões do Conselho LGBT somente serão realizadas com quórum mínimo de 08 (oito) membros votantes.
§ 1º As decisões do Conselho LGBT serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 12, deste decreto.
§ 2º O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no
§ 1º
§ 3º Em caso de empate, o Presidente do Conselho LGBT terá o voto de qualidade.
Art. 9º O Conselho LGBT poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e Grupos de Trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e Grupos de Trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do Conselho Estadual LGBT e das câmaras técnicas e grupos de trabalho eventualmente instituídos.
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual LGBT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 12. O Conselho LGBT aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em reunião especialmente convocada para este fim, dispondo sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos expedirá, por meio de Portaria, a aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual LGBT, na forma prevista no caput.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
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CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º
Art. 6º
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.