Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.541/2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Administração Indireta efetuar no FIPLAN a execução orçamentária, financeira e contábil de conformidade com a Lei 6.404/76.

DECRETO Nº 2.541, DE 11 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Administração Indireta efetuar no FIPLAN a execução orçamentária, financeira e contábil de conformidade com a Lei 6.404 /76.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e objetivando ordenar a execução orçamentária, financeira e contábil das Entidades da Administração Indireta no FIPLAN, e;

Considerando a adequação do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, para atender todas as demandas da Administração Indireta relativa à execução orçamentária, financeira e contábil;

Considerando o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal assinado entre o Governo do Estado de Mato Grosso e a Secretaria do Tesouro Nacional, DECRETA:

Art. 1º Fica Instituído no âmbito da Administração Indireta conforme consta o § único do artigo 1º do decreto nº 1.374 de 03 de junho de 2008, excetuado a MT FOMENTO, a obrigatoriedade da execução orçamentária, financeira e contábil no Sistema FIPLAN para atender as exigências contidas na Lei 6.404 /76, com objetivo de proporcionar a produção de Demonstrativos Contábeis.

Art. 2º Competem as Entidades da Administração Indireta regidas pela Lei 6.404 /76, obrigatoriamente, inserir, no sistema FIPLAN, os lançamentos de execuções orçamentárias, financeiras e contábeis, tempestivamente, necessários para gerar os Demonstrativos Contábeis mensais e anuais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, através da Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC, para cumprimento do disposto no caput, fica autorizada a fechar o sistema FIPLAN àquelas Entidades que não cumprirem o cronograma de execução.

Art. 3º Os prazos para encerramento do exercício, levantamento das Prestações de Contas obedecerão aqueles fixadas pela Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado nas portarias que disciplinam o encerramento do Exercício para os órgãos do governo, deixando de prevalecer os prazos estabelecidos pela legislação societária (Lei 6.404 /76).

Parágrafo único. A apreciação das contas por parte de conselhos deve ser adequada aos prazos estabelecidos na regulamentação das prestações de contas mensais e anuais.

Art. 4º A Superintendência de Monitoramento da Administração Indireta - SMAI da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a solicitar dessas Empresas, a qualquer tempo, informações de natureza econômicas e financeiras, que porventura não estejam disponibilizadas no sistema FIPLAN.

§ 1º As informações financeiras referidas no caput, serão prestadas pelas Entidades com a periodicidade bimestral e as de natureza econômica semestralmente.

§ 2º Em caso de impossibilidade técnica ou outra causa para o não cumprimento do aludido no parágrafo anterior, o Gestor responsável das Entidades deverá providenciar uma justificativa contendo detalhes das providencias a serem tomadas.

§ 3º É obrigatória a apresentação mensal de relatórios à Superintendência de Monitoramento da Administração Indireta - SMAI das ações trabalhistas em andamento e dos processos pendentes de pagamento para viabilizar melhor controle dos passivos trabalhistas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de maio de 2010, 188º da Independência e 121º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.