Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.545/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.545, DE 17 DE MAIO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso III e os §§ 6º e 7º ao artigo 1º do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, bem como alterado o inciso I do mesmo dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... ... I - veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III, ressalvadas a hipóteses prevista no

§5º: 5% (cinco por cento); ... III - veículos automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 19 do anexo VIII: 0% (zero por cento). ...

§ 6º O disposto no inciso III somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - O recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido feito ao estado de MT; II - O veículo seja registrado no cadastro de IPVA de MT, integrante da frota mato-grossense a mais de um ano e sem débito de IPVA; III - O contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no cadastro de contribuintes de MT; IV - O contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER,

§ 7º Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no parágrafo anterior deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário. ..."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.