Decreto nº 2.548/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.548, DE 17 DE MAIO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 6, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010; CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - revogado o inciso II do
§ 2º do artigo 420, além de se alterar, na forma assinalada, a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do
§ 3º do mencionado artigo, mantido o respectivo texto: "Art. 420. ... ...
§ 2º ... ... II - (revogado) ...
§ 3º ... (cf.
§ 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)" II - alterada a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do
§ 4º-A do artigo 421, mantido o respectivo texto; alterado também o
§ 6º do referido artigo, além de se acrescentarem os §§ 7º e 8º ao mesmo preceito, como segue: "Art. 421. ... ...
§ 4º-A (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) ...
§ 6º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf.
§ 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo; (Inciso II tranformado em inciso III pelo Decreto nº 2621 /2010) IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico. (Inciso III tranformado em inciso IV pelo Decreto nº 2621 /2010)
§ 7º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no
§ 6º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf.
§ 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
§ 8º O arquivo texto referido no
§ 6º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato Cotepe. (cf.
§ 6º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.