Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.553/2014

Dispõe sobre a concessão e a fruição de incentivos fiscais para empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

DECRETO Nº 2.553, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a concessão e a fruição de incentivos fiscais para empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o que estabelece a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 9.932 , de 07 de junho de 2013;

Considerando as decisões plenárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, DECRETA:

Art. 1º Ficam aptas a receberem os incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC as empresas enquadradas no programa abaixo listadas:

TABELA I

COMUNICADOS: FEVEREIRO/2014

EMPRESA CNPJ INSC. ESTAUAL COMUNICADO EFEITOS A PARTIR DE:

MULT GRÃOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA 97.522.181/0001-58 13.428.654-5 003/2014 01/02/2014

SANTORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA 08.735.439/0001-74 13.335.385-0 004/2014 01/02/2014

TIO ALVINO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 07.310.552/0001-45 13.305.239-7 009/2014 03/02/2014

ORTOBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS LTDA 11.021.851/0001-37 13.375.299-2 015/2014 03/02/2014

PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA 10.953.876/0001-06 13.374.528-7 013/2014 03/02/2014

EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA 45.164.753/0004-13 13.361.433-6 014/2014 03/02/2014

INDÚSTRIA DE PRODUTOS CERÂMICOS FAAT LTDA 07.118.150/0004-96 13.438.454-7 001/2014 01/02/2014

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruir os incentivos fiscais estabelecidos nos correspondentes Termos de Acordo celebrados com o Governo do Estado a partir das respectivas datas indicadas na TABELA I.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 09 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário Chefe da Casa Civil

ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA

Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.