Decreto nº 2.578/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.578, DE 21 DE MAIO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 93, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2010, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2010, que alterou o Convênio ICMS 135, de 15 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O artigo 38 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 38. Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além da redução do percentual de margem de lucro autorizada no
§ 1º do artigo 1º do Anexo XI, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento): (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 135/2006, Redação dada pelo Convênio ICMS 93/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2010) I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput deste artigo. Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.