Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 258/2007

Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 258, DE 16 DE MAIO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 3º, do Decreto nº 4.314 , de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

Art. 3º ( ... ) "§ 5º A opção de contribuinte optante ao FUPIS é de caráter permanente, sendo a publicação do referido ato meramente de caráter informativo, não constituindo quitação pertinente a débito fiscal do contribuinte.

§ 6º A renovação do atestado de condição de contribuinte do ICMS referenciado no

§ 2º será efetivado após apresentação de requerimento do contribuinte interessado ou seu representante legal, devidamente endereçado à Agência Fazendária a que se encontre vinculado.

§ 7º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentado até o trigésimo dia do vencimento do atestado então vigente".

Art. 2º O disposto no

§ 2º d art. 7º do Decreto nº 6.495 , de 29 de setembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 8.331 , de 09 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ( ... )

§ 2º Na impossibilidade de recebimento das informações de que trata o

§ 1º, a homologação do pedido de remissão se processará pela Agência Fazendária somente após a convalidação pela Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entradas/CGIC das informações inerentes aos débitos de ICMS do requerente."

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 27-I, alterando-se, ainda, o

§ 5º do art. 27-J, do Decreto nº 1261 de 30 de março de 2000, como se segue: "Art. 27-I. ( ... )

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 27-J ( ... )

§ 5º O disposto no presente artigo aplica-se a partir de 1º de agosto de 2007.

Art. 4º A redação introduzida através do

§ 5º, art. 3º do Decreto 4.314 /2004, aplica-se a todos os interessados que já optaram pela contribuição ao FUPIS, facultada à Secretaria de Fazenda a adoção de medidas regulamentares em razão do descumprimento das obrigações tributárias vigentes.

Art. 5º Este decreto entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 3º, cujos efeitos ocorrerão a contar de 1º de março de 2007.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado WALDIR JÚLIO TEIS Secretário de Estado de Fazenda