Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.587/2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso.

DECRETO Nº 2.587, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 04 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO

Secretário de Estado de Administração

JAIRO PRADELA

Secretário da SEDTUR

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE MATO GROSSO

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR, criada pela Lei Complementar nº 36 , de 11 de outubro de 1995, reestruturada pela Lei Complementar nº 138 , de 05 de novembro de 2003, constitui órgão da administração direta estadual, alterada pela Lei Complementar nº 506 de 11 de setembro de 2013, regendo-se pelas normas internas e pela legislação em vigor, com a missão de tornar Mato Grosso destino turístico consolidado e competitivo no Brasil e no exterior a partir da gestão das políticas públicas de turismo que propiciem o crescimento econômico, como gerador de emprego e renda, e a preservação e a manutenção dos patrimônios ambiental, histórico e cultural.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Constituem competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR:

I - formular, planejar, executar, coordenar, avaliar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento do turismo do Estado como atividade econômica sustentável;

II - incentivar e estimular a dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venham a se instalar no estado;

III - formular, normatizar e gerir fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento das empresas de turismo, para o incremento do turismo no estado;

IV - desenvolver o Calendário Turístico do Estado;

V - apoiar, organizar, fomentar, junto com a cadeia produtiva do turismo, os eventos turísticos do Estado em nível regional, nacional e internacional;

VI - fortalecer os arranjos produtivos locais, criando oportunidade de valorização dos recursos potenciais existentes nas regiões turísticas do estado;

VII - captar investimentos para o desenvolvimento do turismo;

VIII - coordenar e apoiar ações na busca e armazenamento de dados estatísticos da atividade turística do estado.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR, definida no Decreto nº 2.234 , de 28 de março de 2014, é composta por:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR.

1. Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;

1.1. Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento do Turismo;

1.1.1 Gerência de Monitoramento e Controle de Projetos Conveniados;

II - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO.

1. Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - UAGE;

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR.

1. Gabinete de Direção;

2. Unidade de Assessoria;

3. Unidade de Coordenação do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Turismo - PRODESTUR;

IV - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

1. Superintendência de Administração Sistêmica

1.1. Coordenadoria de Aquisição e Contratos

1.1.1. Gerência de Contratos

1.2. Gerencia de Orçamento

1.3. Gerencia Financeira

1.4. Gerência Contábil

1.5. Gerência de Patrimônio e Materiais

1.6. Gerência de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação

1.7. Gerência de Pessoas e Documentos

V - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1. Superintendência de Desenvolvimento e Fomento do Turismo

1.1. Coordenadoria de Infraestrutura Turística

1.2. Coordenadoria de Fortalecimento Institucional

1.2.1. Gerência de Cadastro e Fiscalização da Atividade Turística

2. Superintendência de Promoção e Divulgação

2.1. Coordenadoria de Eventos

2.1.1. Gerência de Informações Turísticas

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo

Art. 4º O Gabinete do (a) Secretário (a) do Estado de Desenvolvimento do Turismo tem por missão supervisionar, monitorar, avaliar o turismo e suas atividades no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - definir diretrizes e normas para o desempenho das ações turísticas;

II - planejar, coordenador, supervisionar e acompanhar a execução da política de fomento do turismo do estado;

III - monitorar e avaliar os planos e programas das atividades da Secretaria.

§ 1º O Agente Público de Controle, designado pelo Secretário, tem a missão de auxiliar no controle interno e dar suporte às atividades de auditoria no Órgão ou Entidade, competindo-lhe:

I - elaborar plano anual de acompanhamento dos controles internos;

II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos sub-sistemas, planejamento e orçamento, financeiro, contábil, patrimônio e serviços, aquisições, gestão de pessoas e de outros relativos a atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração;

III - revisar prestação de contas mensal do órgão ou entidade;

IV - verificar a estrutura, funcionamento e segurança dos controles internos;

V - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria;

VI - prestar suporte as atividades de auditoria;

VII - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo;

IX - comunicar ao Órgão Central de Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;

X - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pelo Órgão Central de Controle Interno.

§ 2º As atividades relativas ao Sistema de Desenvolvimento Organizacional que tratam da gestão de estrutura organizacional, de cargos em comissão e de funções de confiança, são desenvolvidas pela unidade central de desenvolvimento organizacional.

§ 3º As atividades serão desempenhadas sob o acompanhamento de servidor designado pelo dirigente do órgão ou entidade.

Subseção I

Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento do Turismo

Art. 5º O Gabinete do (a) Secretário (a) Adjunto de Desenvolvimento do Turismo tem por missão assessorar o (a) Secretário (a) de Estado na formulação e promoção das políticas públicas de turismo, competindo-lhe:

I - coordenar todas as medidas indispensáveis a programação anual e sua execução;

II - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das atividades;

III - supervisionar as unidades administrativas, acompanhando e avaliando a execução das atividades.

Gerência de Monitoramento e Controle de Projetos Conveniados

Art. 6º A Gerência de Monitoramento e Controle de Projetos Conveniados tem como missão gerir, monitorar, avaliar e realizar as atividades de convênios através do suporte técnico administrativo nas etapas da celebração, acompanhamento da execução, aplicação dos recursos e na análise e realização das prestações de contas, de forma integrada, competindo-lhe:

I - No tocante ao sistema de convênios, descentralização de recursos:

a) administrar os usuários do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON no âmbito dos órgãos e entidades, comunicando à SEPLAN a necessidade de inclusão, exclusão e alteração de perfil de usuários;

b) formalizar minutas de convênios e termos aditivos no caso de transferência de recursos pelo Estado;

c) colher assinatura e publicar os respectivos extratos dos convênios e termos aditivos no Diário Oficial do Estado;

d) registrar a publicação dos convênios e termos aditivos no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, incluindo os dados relativos ao número do convênio, data de assinatura e data de publicação;

e) acompanhar e cobrar das diversas áreas envolvidas com convênios no âmbito dos Órgãos ou Entidades concedente, a execução de procedimentos inerentes à formalização e execução;

f) solicitar a liberação dos recursos dos convênios;

g) dar suporte, quando necessário, a prestação de contas de convênios;

h) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes;

i) acompanhar a execução do convênio solicitando relatórios e informações do convenente;

j) monitorar o registro de informações relativo à execução, no sistema de gerenciamento de convênio;

l) disponibilizar informações técnicas e documentos sobre gerenciamento de convênios;

m) providenciar o registro dos convênios junto aos órgãos de controle;

II - No tocante ao sistema de convênios, ingresso de recursos:

a) disponibilizar informações para projeções de receitas de transferências voluntárias, por ingresso e acompanhar a realização das receitas de convênios;

b) dar suporte as unidades do órgão ou entidade na elaboração e preenchimento da proposta no SICONV ou outro sistema similar;

c) acompanhar e dar suporte para execução do convênio;

d) alimentar o SIGCON com os dados do convênio assinado;

e) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes;

f) Acompanhar e orientar o registro de informações no sistema SICONV;

g) acompanhar a execução do convênio, recebendo relatórios e informações das áreas técnicas, bem como informações e documentos das demais unidades do órgão ou entidade;

h) providenciar o registro dos convênios junto aos órgãos de controle;

i) exercer outras atividades correlatas de apoio e gestão dos convênios;

III - Prestação de Contas de Convênios, descentralização de recursos:

a) orientar a execução das ações dos convênios, quanto aos seus aspectos legais;

b) analisar prestação de contas dos convênios, bem como da aplicação dos recursos, em sintonia e articulação com as demais unidades do órgão ou entidade, recebendo destes pareceres e informações relativas ao cumprimento do objeto e da execução física, emitindo o respectivo parecer financeiro;

c) emitir, quando necessário, notificação ao convenente para o saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas;

d) analisar e emitir pareceres, ouvindo as envolvidas quando necessário, sobre as justificativas apresentadas relativa às notificações;

e) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios, prestação de contas e demais documentos dela decorrentes;

f) encaminhar, quando necessário, processo para abertura de tomada de contas especial;

g) prestar informações relativas aos convênios da secretaria.

IV - Prestação de Contas de Convênios, ingresso de recursos:

a) acompanhar a execução do convênio, recebendo relatórios e informações das áreas técnicas, bem como informações e documentos das demais unidades dos órgãos e entidades;

b) elaborar as prestações de contas em conjunto com as áreas técnicas e demais unidades dos órgãos e entidades, encaminhando-as ao órgão concedente;

c) manter arquivos e banco de dados sobre os convênios, prestação de contas e demais documentos dela decorrentes;

d) acompanhar e prestar informações relativas às prestações de contas de convênios encaminhadas pela secretaria.

e) registrar informações relativas a prestação de contas no SICONV ou outro sistema;

f) exercer outras atividades correlatas de apoio à gestão dos convênios;

V - exercer outras atividades correlatas de apoio à gestão dos convênios;

VI - No tocante a Formalização e elaboração do Termo de Cooperação:

a) inserir o plano de trabalho, elaborado pela Área Finalística, no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon;

b) elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos;

c) colher assinatura e encaminhar os respectivos extratos do termo de cooperação e respectivos aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado.

VII - No tocante a Execução Termo de cooperação:

a) registrar as informações referentes à celebração, execução e prestação de contas das cooperação e respectivos aditivos no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

b) acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação no âmbito do Órgão ou Entidade partícipe.

c) prestar informações relativas aos termos de cooperação celebrados pelo órgão.

d) manter arquivos e banco de dados sobre os termos de cooperação e demais documentos dele decorrentes;

e) providenciar o registro dos termos de cooperação respectivos aditivos junto aos órgãos de controle.

CAPÍTULO III NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - Uage

Art. 7º A Unidade de Apoio à Gestão Estratégica tem como missão promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada aos planos de governo e à estratégia governamental e apoiar na integração entre os diversos órgãos e entidades, competindo-lhe:

I - disseminar a metodologia e capacitar as equipes setoriais para elaboração do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais e do PTA/LOA;

II - coordenar a elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais e do PTA/LOA;

III - coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais e o acompanhamento do PTA/LOA;

IV - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais com o Plano Plurianual - PPA e o Plano de Longo Prazo - PLP;

V - acompanhar e analisar os principais indicadores e resultados do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais;

VI - coordenar e orientar o sistema de informações setorial em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações;

VII - mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implementação de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos;

VIII - coordenar a Equipe Setorial de Monitoramento.

CAPÍTULO IV NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Gabinete de Direção

Art. 8º O Gabinete de Direção tem como missão assessorar nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas da Secretaria, por meio do atendimento ao público, garantindo o fluxo destas informações na Secretaria, competindo-lhe:

I - assessorar o Secretário e Secretário Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

II - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos firmados pelas unidades de direção superior;

III - realizar a representação política e institucional da Secretaria, quando designado;

IV - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo;

V - consolidar, organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;

VII - organizar as reuniões do Secretário;

VIII - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;

Seção II Unidade de Assessoria

Art. 9º A Unidade de Assessoria tem como missão realizar assessoria técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e as demais unidades administrativas as quais se encontram vinculadas hierarquicamente, competindo-lhe:

I - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras;

II - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

III - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

IV - desenvolver relatórios técnicos e gerenciais;

V - promover a coordenação, supervisão e controle da comunicação social;

VI - realizar a organização e supervisão dos eventos institucionais.

Seção III Unidade de Coordenação do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Turismo - Prodestur

Art. 10. A Unidade de Coordenação do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Turismo - PRODESTUR tem como missão captar recursos federais e estaduais para investimentos na infraestrutura turística no estado monitorando os seus resultados, competindo-lhe:

I - captar, analisar e definir os projetos de infraestrutura turística que deverão ser executados com os recursos do PRODESTUR;

II - adotar os atos necessários á adequação dos Projetos e Termos de Referências relacionadas às exigências contratuais do BNDES;

III - propor a celebração de convênios, termos de cooperação ou instrumento congêneres para execução das ações previstas no PRODESTUR;

IV - acompanhar a fiscalização das obras contempladas com tributos do BNDES;

V - elaborar relatórios de desempenho;

VI - medir e analisar indicadores previstos no PRODESTUR.

CAPÍTULO DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I Superintendência de Administração Sistêmica

Art. 11. A Superintendência de Administração Sistêmica tem como missão garantir o suporte e apoio operacional aos processos sistêmicos necessários ao adequado funcionamento de todas as unidades administrativas deste órgão, competindo-lhe:

I - prestar suporte na aplicação das políticas públicas e diretrizes de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares;

II - orientar, supervisionar, acompanhar e controlar execução das atividades sistêmicas e demais atividades de apoio;

III - realizar as atividades relacionadas à elaboração e acompanhamento dos projetos de obras, reformas e serviços de engenharia das unidades administrativas;

IV - acompanhar e participar da discussão das diretrizes das políticas públicas com o nível estratégico e articular junto às áreas sistêmicas;

V - definir, avaliar e monitorar os indicadores de desempenho da área de administração sistêmica.

VI - gerir o Plano de Trabalho Anual.

Subseção I Coordenadoria de Aquisições e Contratos

Art. 12. A Coordenadoria de Aquisições e Contratos tem como missão coordenar e promover as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe:

I - disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratos no órgão e propor melhorias nos processos setoriais;

II - promover orientação e monitorar o cumprimento de normas e procedimentos que regulam o sistema de aquisições e contratos na organização, atuar sobre anomalias e instaurar processos de apuração de responsabilidade;

III - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições do órgão;

IV - monitorar indicadores de desempenho;

V - validar ou solicitar retificação dos Projetos Básicos/Plano de Trabalho e Termo de Referência, instruir sobre o seu perfeito preenchimento e inserção de informações pertinentes às aquisições, podendo complementá-lo sem alteração do objeto;

VI - receber processos físicos, solicitar melhor instrução e definir qual a modalidade preferencial para efetuar a aquisição;

VII - informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços (SAD), as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços;

VIII - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços;

IX - providenciar pareceres jurídicos, justificativas ou parecer técnico para atos advindos da coordenadoria;

X - instruir, de modo fundamentado, processo de penalização às contratadas, após o conhecimento oficial sobre a inexecução de contratos e propor ao Secretário a aplicação da declaração de inidoneidade;

XI - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas;

XII - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências da Lei nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação).

XIII - executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas;

XIV - criar os processos licitatórios no sistema corporativo de aquisições e solicitar as autorizações para a licitação;

XV - realizar procedimento da fase interna da aquisição, providenciando a publicação do edital após a análise jurídica;

XVI - instrumentalizar os processos de licitações por pregão, concorrência, convite ou tomada de preços após a autorização do órgão competente, publicar a homologação;

XVII - realizar adesão à ata de registro de preços;

XVIII - realizar os procedimentos de aquisição por inexigibilidade ou dispensa/ compras diretas de licitação, publicar a ratificação e solicitar a emissão do empenho;

XIX - instruir os processos de aquisições na conformidade da legislação;

XX - verificar se o fornecedor não consta do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, disponibilizado pela Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso no site: http://www.auditoria.mt.gov.br/age_inidoneas.php.

Gerência de Contratos

Art. 13. A Gerência de Contratos tem como missão proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução, competindo-lhe:

I - formalizar contratos;

II - monitorar os prazos dos contratos e providenciar os aditamentos e alterações;

III - monitorar a execução física e financeira do contrato;

IV - acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor a adoção de providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplemento, baseada nas informações, devidamente fundamentadas, dos fiscais de contrato.

Subseção II Gerência de Orçamento

Art. 14. A Gerência de Orçamento tem como missão monitorar, avaliar e realizar as atividades de programação e execução orçamentária, de forma integrada, competindo-lhe:

I - participar da elaboração da proposta orçamentária setorial;

II - promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com a UAGE;

III - dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA;

IV - identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial;

V - apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária - LOA;

VI - efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com a UAGE;

VII - acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro;

VIII - prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial;

IX - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEPLAN;

X - proceder ajustes no orçamento setorial ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso;

XI - solicitar liberação de bloqueio orçamentário;

XII - analisar e avaliar anualmente a execução orçamentária setorial;

XIII - consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução dos programas da unidade setorial, seus indicadores e metas das ações;

XIV - alimentar anualmente as informações da execução orçamentária setorial no módulo do Relatório de Avaliação Governamental (RAG) do FIPLAN;

XV - fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual;

XVI - zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial;

XVII - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação;

XVIII - elaborar a projeção das receitas próprias da unidade setorial e acompanhar a sua realização;

XIX - emitir PED/Empenho.

Parágrafo único. Ressalvamos que embora os itens "XVIII" e "XIX" da Execução Orçamentária Setorial sejam considerados procedimentos do Sistema Orçamentário, não estão sob a gestão da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, sendo sua normatização, regulamentação e gestão atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Subseção III Gerência Financeira

Art. 15. A Gerência Financeira tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos segundo o fluxo financeiro da programação financeira institucional de forma a otimizar o melhor alcance dos objetivos das áreas meio e finalísticas, minimizando o respectivo risco institucional, competindo-lhe:

I - identificar e registrar as receitas na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil;

II - exercer o acompanhamento e controle do fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas;

III - exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária;

IV - realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes;

V - elaborar a programação e orientar a execução financeira, promovendo as intervenções necessárias quando detectadas tendências ou situações que comprometam o equilíbrio das finanças do órgão;

VI - elaborar a projeção das receitas próprias da unidade setorial e acompanhar a sua realização;

VII - propor e analisar indicadores e prestar informações gerenciais sobre a efetividade na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais.

VIII - exercer o acompanhamento e controle da prestação de contas das diárias e adiantamentos.

Subseção IV Gerência Contábil

Art. 16. A Gerência Contábil tem como missão realizar o registro sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais, consolidar e disponibilizar demonstrativos contábeis e realizar a prestação de contas correspondente, competindo-lhe:

I - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em contraste com a legislação vigente;

II - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da superintendência de administração sistêmica;

III - apurar a regularidade e exatidão da classificação e registro contábil no âmbito da superintendência de administração sistêmica;

IV - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos e convênio;

V - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos, promovendo a regularização junto às unidades pertinentes de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade;

VI - elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas o ordenamento jurídico, as boas práticas da profissão e as diretrizes organizacionais;

VII - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da administração sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes orientações do Órgão Contábil Central do Estado;

VIII - proceder ao levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas;

IX - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária;

X - elaborar o planejamento contábil, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade contábil.

§ 1º A Gerência Contábil subordina-se tecnicamente à Superintendência de Gestão de Contabilidade do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda, vinculando-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo somente para fins administrativos e funcionais.

Subseção V Gerência de Patrimônio e Materiais

Art. 17. A Gerência de Patrimônio e Materiais tem como missão gerir e prover bens e materiais para a execução e desenvolvimento das atividades institucionais, observados os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade, competindo-lhe:

I - levantar e consolidar a necessidade de aquisições referentes a bens de consumo e bens permanentes;

II - elaborar o plano de trabalho/projeto básico ou termo de referência para a aquisição de bens e serviços relacionados a sua área de atuação;

III - gerir e fiscalizar a execução dos contratos e dos serviços relacionados à sua área de atuação;

IV - realizar o controle de movimentação dos bens móveis e respectivos termos de responsabilidade e de transferência de acordo com a estrutura organizacional do órgão;

V - elaborar inventário físico financeiro de bens móveis, imóveis e bens de consumo;

VI - realizar recebimentos, incorporações, movimentações e baixas de bens permanentes e de consumo.

Subseção VI Gerência de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação

Art. 18. A Gerência de apoio Logístico e Tecnologia da Informação têm como missão executar, desenvolver as atividades dos serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância, reprografia, copeiragem, manutenção predial, serviços gerais, serviços de transportes, implantar e manter práticas e soluções tecnológicas alinhadas às necessidades organizacionais e as políticas estaduais de tecnologia de informação, observando os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade dos serviços, competindo-lhe:

I - levantar e consolidar a necessidade de aquisições referentes a serviços gerais e transportes;

II - elaborar o plano de trabalho/projeto básico ou termo de referência para a aquisição de serviços gerais e transportes;

III - gerir e fiscalizar a execução dos contratos e dos serviços relacionados a serviços gerais e transportes;

IV - gerenciar o consumo de água, energia e telefonia fixa (fixa e móvel);

V - gerenciar e prover serviços de transporte terrestres, aéreos e fluviais, propondo soluções para conciliar os métodos de trabalho nas diferentes regiões de atendimento;

VI - monitorar os gastos dos serviços de transporte, e manter a regularidade documental da frota;

VII - gerenciar o uso da frota;

VIII - realizar a gestão de combustível.

Parágrafo único. As atividades do sistema de tecnologia da informação serão desempenhados nesta unidade, competindo-lhe:

I - elaborar Plano Setorial Anual do SEITI;

II - gerenciar ambiente físico de TI Setorial;

III - gerenciar Serviços de atendimento e suporte setoriais;

IV - acompanhar a execução do plano setorial anual do SEITI;

V - fazer ajustes na execução;

VI - avaliar os resultados do plano setorial anual do SEITI.

Subseção VII Gerência de Pessoas e Documentos

Art. 19. A Gerência de Pessoas e Documentos tem como missão executar e monitorar as atividades sistêmicas da gestão de pessoas, competindo-lhe:

I - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica;

II - contratar estagiários e temporários;

III - solicitar e acompanhar concurso público;

IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado-TCE informações sobre concurso;

V - lotar servidores e controlar efetivo exercício - comissionado e efetivos;

VI - recepcionar e integrar pessoal;

VII - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados;

VIII - acompanhar, analisar e informar vida funcional;

IX - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio;

X - formalizar gozo de férias e gozo de licença prêmio;

XI - conceder licença prêmio;

XII - efetuar contagem em dobro de licença prêmio;

XIII - orientar e instruir processo de aposentadoria, abono de permanência e movimentação de servidor (lotação);

XIV - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional;

XV - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão;

XVI - gerir lotacionograma e quadro de pessoal;

XVII - acompanhar processo administrativo disciplinar;

XVIII - instruir processo de desligamento de pessoal;

XIX - redimensionar e planejar quadro de pessoal;

XX - descrever e analisar cargos e funções;

XXI - orientar e instruir processo para enquadramento originário;

XXII - avaliar desempenho de pessoal - anual e especial;

XXIII - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal e vertical;

XXIV - analisar a aprendizagem por estágio supervisionado;

XXV - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho;

XXVI - executar e avaliar ações de Saúde e Segurança no Trabalho;

XXVII - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor;

XXVIII - investigar as condições de saúde e segurança no trabalho dos servidores;

XXVIX - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares;

XXX - criar, manter e capacitar as Comissões Locais de Segurança no Trabalho - CLST;

XXXI - levantar as necessidades de capacitação;

XXXII - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional;

XXXIII - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores;

XXXIV - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores;

XXXV - incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores;

XXXVI - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais;

XXXVII - planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais;

XXXVIII - fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado;

XXXIX - analisar e aprovar a folha de pagamento;

XL - cancelar pagamentos;

XLI - efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais.

XLII - descontar faltas não justificadas;

XLIII - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas;

XLIV - planejar e medir indicadores de pessoal.

Parágrafo único. Os processos do sistema de arquivo e protocolo serão desempenhados nesta unidade, competindo-lhe:

I - registrar, autuar, tramitar, distribuir e informar a tramitação de documentos;

II - realizar o monitoramento da tramitação de documentos pelos setores, assegurando fidelidade dos registros e rápida localização;

III - gerir o Sistema Informatizado de Protocolo e orientar os usuários para sua correta utilização.

IV - manter atualizada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos;

V - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente;

VI - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente;

VII - proceder à eliminação dos documentos que já cumpriram o prazo de guarda, em conformidade com a legislação vigente;

VIII - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado;

IX - atualizar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário;

X - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido.

CAPÍTULO V DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Desenvolvimento e Fomento do Turismo

Art. 20. A Superintendência de Desenvolvimento e Fomento do Turismo tem por missão a execução das diretrizes das políticas de desenvolvimento do turismo do estado, competindo-lhe:

I - supervisionar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados, elaboração de propostas, projetos e instrumento congêneres;

II - supervisionar e avaliar a execução e implementação das políticas públicas de turismo;

III - planejar e monitorar ações de qualificação profissional para o trade turístico;

IV - supervisionar a implantação das ações, as quais têm o objetivo de dar suporte à infraestrutura turística, ao fortalecimento institucional, ao cadastro de empresas e ao monitoramento de projetos conveniados;

V - supervisionar, acompanhar e avaliar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos na sua área de atuação;

VI - supervisionar, acompanhar e avaliar os projetos, convênios e/ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais na sua área de atuação.

VII - gerir o Plano de Trabalho Anual.

Subseção I Da Coordenadoria de Infraestrutura Turística

Art. 21. A Coordenadoria de Infraestrutura Turística tem por missão gerir acessibilidade ao destino e dentro dele satisfazer as necessidades básicas do turismo, competindo-lhe:

I - analisar, selecionar e avaliar os projetos de infraestrutura turística;

II - acompanhar e monitorar a execução de projetos e obras de infra-estrutura turística;

III - monitorar recursos disponíveis para sua área de atuação;

IV - elaborar, acompanhar e executar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos para sua área de atuação;

V - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos, convênios e instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais de sua área de atuação.

VI - administrar os usuários do Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas - Geo-obras no âmbito de seu Órgão, comunicando ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a necessidade de inclusão e exclusão ou alteração de perfil de usuários;

VII - registrar o envio de dados e informações a cerca de obras ou serviços de engenharia que venha a executar direta ou indiretamente os dados no Sistema Geo-obras, devendo ser prestados os devidos esclarecimentos a respeito de forma tempestiva.

Subseção II Da Coordenadoria de Fortalecimento Institucional

Art. 22. A Coordenadoria de Fortalecimento Institucional tem por missão fortalecer as instituições públicas e privadas do setor turístico, competindo-lhe:

I - analisar, selecionar e avaliar as ações de fortalecimento institucional;

II - orientar os agentes na sua área de atuação e desenvolver ações de qualificações profissionais para o trade turístico;

III - gerir os destinos turísticos que estão sob a responsabilidade da Secretaria;

IV - realizar ações de sensibilização do trade turístico quanto às potencialidades e recursos disponíveis para o desenvolvimento do setor;

V - articular com instituições afins a viabilização dos recursos necessários para desenvolvimento do setor de turismo do estado;

VI - monitorar recursos disponíveis para sua área de atuação;

VII - elaborar, acompanhar e executar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos para sua área de atuação;

VIII - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos, convênios e instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais de sua área de atuação.

Da Gerência de Cadastro e Fiscalização da Atividade Turística

Art. 23. A Gerência de Cadastro e Fiscalização de Atividades Turística tem por missão identificar e cadastrar os prestadores de serviços turísticos do Estado com a finalidade de gerar uma base de dados permanente e incentivar a qualidade do setor, competindo-lhe:

I - cadastrar e atualizar dados de empresas e guias de turismo em sistemas informatizados;

II - acompanhar, orientar e avaliar a atuação dos prestadores de serviços turísticos;

III - divulgar e orientar prestadores de serviços turísticos sobre o cadastro obrigatório do Ministério do Turismo;

IV - monitorar recursos disponíveis para sua área de atuação;

V - elaborar, acompanhar e executar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos na sua área de atuação;

VI - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos, convênios e/ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais na sua área de atuação.

Seção II Da Superintendência de Promoção e Divulgação

Art. 24. A Superintendência de Promoção e Divulgação tem como missão promover e divulgar o turismo mato-grossense no mercado nacional e internacional, competindo-lhe:

I - organizar o calendário da Secretaria em eventos regionais, nacionais e internacionais;

II - propor a divulgação do turismo no Estado nos meios de comunicação;

III - disponibilizar materiais e informações de promoção turística do Estado;

IV - acompanhar, orientar, supervisionar e avaliar a execução e implementação das políticas públicas de turismo alusivos a sua área de atuação;

V - supervisionar, acompanhar e avaliar as ações de promoção e divulgação do turismo do estado;

VI - supervisionar, acompanhar e avaliar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos na sua área de atuação;

VII - supervisionar, acompanhar e avaliar os projetos, convênios e/ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais na sua área de atuação;

VIII - gerir o Plano de Trabalho Anual.

Subseção I Da Coordenadoria de Eventos

Art. 25. A Coordenadoria de Eventos tem como missão fortalecer a imagem do turismo do estado, competindo-lhe:

I - organizar a participação do estado em eventos regionais, nacionais e internacionais de turismo;

II - organizar e coordenar eventos promovidos pela Secretaria, conforme a direção e os instrumentos contidos na política estadual do turismo;

III - realizar intercâmbio e a difusão dos eventos promovidos e realizados pela Secretaria e também nas outras regiões brasileiras e no exterior;

IV - monitorar recursos disponíveis para eventos do setor turístico;

V - elaborar acompanhar e executar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de recursos na sua área de atuação;

VI - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos, convênios e/ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais na sua área de atuação.

Da Gerência de Informações Turísticas

Art. 26. A Gerência de Informações Turísticas tem como missão acompanhar, monitorar e divulgar todas as informações turísticas do Estado, competindo-lhe:

I - manter atualizado o calendário de eventos regionais do Estado;

II - organizar, atualizar e manter as informações turísticas do Estado;

III - organizar os meios de disponibilização das informações turísticas;

IV - prestar informações turísticas;

V - manter arquivo de material proporcional do turismo estadual;

VI - monitorar recursos disponíveis para eventos do setor turístico;

VII - elaborar, acompanhar e executar projeto, termo de referência ou instrumento congênere para captação de reservas na sua área de atuação;

VIII - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos, convênios e/ou instrumentos congêneres de descentralização de recursos estaduais na sua área de atuação.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Secretário

Art. 27. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo:

I - assessorar diretamente o Governador e colaborar com os demais Secretários de Estado em assuntos relacionados às competências da Secretaria;

II - despachar com o Governador do Estado;

III - administrar a Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

IV - exercer a representação política e institucional da Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações governamentais e não governamentais;

V - participar das reuniões do secretariado com os órgãos colegiados superiores, quando convocado;

VI - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em Lei;

VII - delegar atribuições ao secretário adjunto de turismo e ao chefe de gabinete;

VIII - atender às solicitações e convocações dos outros poderes, esferas de governo e demais entidades demandantes;

IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

X - autorizar a instalação de processo de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XI - aprovar a proposta orçamentária a ser executada pela Secretaria, promovendo as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XII - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XIII - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XIV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

XV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XVI - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário, do Legislativo ou para fins de inquéritos administrativos;

XVII - analisar e aprovar os pareceres jurídicos da Superintendência e Coordenadorias da SEDTUR;

XVIII - exercer a função de Ordenador de Despesas ou delegar competência;

XIX - instaurar instruções sumárias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XX - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas;

XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção II Do Secretário Adjunto

Art. 28. Constitui as atribuições básicas do Secretário Adjunto da SEDTUR:

I - auxiliar diretamente o Secretário na administração das atividades da Secretaria;

II - despachar com o Secretário de Estado sobre os assuntos da Secretaria;

III - submeter ao Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IV - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

V - propor ao Secretário de Estado a abertura de processo de licitação nos termos da legislação específica;

VI - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria, em assuntos que envolva articulação intersetorial;

VIII - propor e acompanhar periodicamente os principais indicadores de desempenho institucional da Secretaria;

IX - zelar para que as Superintendências cumpram prazos legais obrigatórios e metas estabelecidas no Planejamento Estratégico e no Plano de Trabalho Anual;

X - aprovar as informações e pareceres técnicos de competência da Secretaria Adjunta;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário.

Seção III Dos Superintendentes

Art. 29. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:

I - auxiliar o Secretário de Estado de Cultura na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da Secretaria;

II - apresentar, periodicamente, relatório de atividades e resultados de indicadores de produtos e processos das unidades sob sua responsabilidade;

III - promover reuniões periódicas com os responsáveis pelas unidades e servidores da Superintendência;

IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;

V - garantir a realização do planejamento, execução e avaliação das ações;

VI - orientar as chefias e servidores imediatamente vinculados;

VII - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário ou Secretário Adjunto, sobre assuntos de sua competência;

VIII - estabelecer normas, instruções e procedimentos de serviço no âmbito de sua unidade;

IX - prestar informações, elaborar relatórios, emitir parecer ou proferir despachos nos processos de sua competência;

X - promover as medidas necessárias ao cumprimento das formalidades, responsabilidades, obrigações e prazos de vigência dos acordos, contratos e convênios da Secretaria.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 30. Constituem as atribuições do Chefe de Gabinete:

I - assistir o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;

II - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;

III - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;

IV - despachar com o Secretário os assuntos de sua competência que dependam de decisão superior;

V - preparar a agenda e a pauta de despachos do Secretário;

VI - atender as partes interessadas que procurarem o Gabinete;

VII - acompanhar as matérias de interesse da Secretaria divulgadas nos meios de comunicação;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção II Dos Assessores

Art. 31. Os Assessores em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SEDTUR;

II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da SEDTUR;

III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;

IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior;

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - preparar minutas e anteprojetos de leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

III - assistir o Secretário de Estado no controle de legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhe são submetidos, emitidos parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;

V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;

VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordo congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

XI - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;

XII - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo ou Publicidade e Propaganda:

I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;

II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

III - coletar informações, produzindo dados de forma cientifica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

IV - prestar assessoria ao Secretario de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;

V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;

VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;

VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção III Dos Assistentes

Art. 32. Os Assistentes têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete:

I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete;

II - distribuir correspondências;

III - atender ao telefone do gabinete;

IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade;

V - prestar serviços de copeiragem;

VI - desempenhar outras funções comparativas com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 33. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:

I - coordenar o planejamento, plano de trabalho anual, a execução e a avaliação das ações no âmbito da coordenadoria e gerências subordinadas;

II - coordenar a elaboração e execução dos processos e produtos de responsabilidade da coordenadoria;

III - fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria;

IV - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe;

V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;

VI - orientar as chefias imediatamente vinculadas;

VII - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;

VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes a área de atuação da unidade;

IX - apresentar demanda da tecnologia da informação;

X - assinar Termo de Entrega do produto de tecnologia da informação demandado;

XI - pré-homologar os produtos de tecnologia de informação referente ao negócio da Coordenadoria;

XII - realizar treinamento do produto de tecnologia da informação de competência da Coordenadoria para o usuário final;

XIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

Seção II Dos Gerentes

Art. 34. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:

I - gerenciar o planejamento, plano de trabalho anual, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência;

II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência;

III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividade e medição de indicadores referentes às competências da Gerência;

IV - propor ações de desenvolvimento continuado para sua equipe;

V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores;

VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo;

VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão;

VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes à área de atuação da unidade;

IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 35. A carreira dos profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social divide-se em Analistas, Técnicos, Agentes e Auxiliares.

Parágrafo único. As Atribuições dos profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

Seção III Dos Gestores Governamentais

Art. 36. A Carreira dos Gestores Governamentais é composta de apenas este cargo, sendo as suas atribuições estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 37. Constituem atribuições comuns aos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR no exercício de suas atividades:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;

III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SEDTUR;

IV - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

V - participar de eventos institucionais, capacitações e reuniões de trabalho quando convocado ou selecionado;

VI - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O horário de trabalho na SEDTUR obedecerá à legislação vigente.

Art. 39. O Secretário e o Secretário Adjunto serão substituídos por motivo de féria, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 40. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondentes à especificação do cargo.

Art. 41. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário da SEDTUR a quem compete decidir sobre as modificações necessárias.

Art. 42. O Secretario da SEDTUR baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Art. 4º

Subseção I

Art. 5º

Art. 6º

CAPÍTULO III

NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I

Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - Uage

Art. 7º

CAPÍTULO IV

NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Art. 8º

Seção II

Unidade de Assessoria

Art. 9º

Seção III

Unidade de Coordenação do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Turismo - Prodestur

Art. 10

CAPÍTULO

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I

Superintendência de Administração Sistêmica

Art. 11

Subseção I

Coordenadoria de Aquisições e Contratos

Art. 12

Art. 13

Subseção II

Gerência de Orçamento

Art. 14

Subseção III

Gerência Financeira

Art. 15

Subseção IV

Gerência Contábil

Art. 16

Subseção V

Gerência de Patrimônio e Materiais

Art. 17

Subseção VI

Gerência de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação

Art. 18

Subseção VII

Gerência de Pessoas e Documentos

Art. 19

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Superintendência de Desenvolvimento e Fomento do Turismo

Art. 20

Subseção I

Da Coordenadoria de Infraestrutura Turística

Art. 21

Subseção II

Da Coordenadoria de Fortalecimento Institucional

Art. 22

Art. 23

Seção II

Da Superintendência de Promoção e Divulgação

Art. 24

Subseção I

Da Coordenadoria de Eventos

Art. 25

Art. 26

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Secretário

Art. 27

Seção II

Do Secretário Adjunto

Art. 28

Seção III

Dos Superintendentes

Art. 29

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Chefe de Gabinete

Art. 30

Seção II

Dos Assessores

Art. 31

Seção III

Dos Assistentes

Art. 32

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I

Dos Coordenadores

Art. 33

Seção II

Dos Gerentes

Art. 34

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I

Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 35

Seção III

Dos Gestores Governamentais

Art. 36

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 37

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 36/1995 de 11/10/1995