Decreto nº 2.588/2014
Intervém nos serviços delegados à Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, qualificada como Organização Social, para execução dos serviços no Hospital Regional de Sinop.
DECRETO Nº 2.588, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.
Intervém nos serviços delegados à Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, qualificada como Organização Social, para execução dos serviços no Hospital Regional de Sinop.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 13,
§ 1º da Lei Complementar nº 150 /2004 e
considerando o interesse público; e;
Considerando o disposto no artigo 13 e 217 da Constituição do Estado e artigo 196, da Constituição Federal , "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
Considerando a necessidade de garantir o atendimento à saúde da população de forma ética, eficaz, com humanização e qualificação, sendo públicas e notórias as informações veiculadas na imprensa falada, escrita e televisiva;
Considerando os termos da Lei Complementar nº 150 , de 08 de janeiro de 2004, que autoriza a celebração de contrato de gestão com Organizações Sociais;
Considerando o Contrato de Gestão de nº 006/SES/MT/212, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT) e a Fundação de Saúde Comunitária de Sinop (FSCS);
Considerando que a legislação pertinente (artigo 66, 58, inciso III, 67,
§ 1º, 69 e 76 todos da Lei nº 8.666 /1993) e o Contrato de Gestão acima (Cláusulas 9.3, 9.6 e 9.8) estabelecem a fiscalização da execução das obrigações e regras de acompanhamento e avaliação do desempenho da Organização Social contratada, de acordo com os objetivos, metas, indicadores de desempenho e sistemática de avaliação fixados;
Considerando o Relatório de Auditoria nº 116/2013 da Auditoria Geral do Estado de Dezembro/2013, o Relatório Técnico de Inspeção Sanitária nº 0035/NC/ERSSINOP/2014 da COVSAN/SES de Agosto/2014 e o Relatório de Vista Técnica da CPCG/SES, que em conjunto arrecadam série de execução indevida do Contrato de Gestão nº 006/SES/MT/2012;
Considerando que as causas acima implicam, isoladamente ou em conjunto, iminentes riscos quanto à regularidade do gerenciamento empreendido pela Organização Social contratada e/ou descumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, DECRETA:
Art. 1º Fica determinado, com fundamento no art. 13, da Lei Complementar nº 150 /2004 e Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão nº 006/SES/MT/2012, a intervenção do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Regional de Sinop, mediante ocupação do imóvel, bens móveis, equipamentos e utensílios e recursos humanos, ou quaisquer outros bens ou utilidades necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º A intervenção tem como finalidade: I - recuperar a regularidade do gerenciamento empreendido no Hospital Regional de Sinop; II - cumprir as obrigações não adimplidas pela Organização Social contratada, previstas no Contrato de Gestão, imprescindíveis à continuidade e melhora da prestação dos serviços públicos de saúde; e III - apurar a responsabilidade pelas causas determinantes deste ato de intervenção e por quaisquer outras irregularidades no gerenciamento dos hospitais ou inadimplemento de obrigações que porventura sejam apontadas pela Comissão Permanente de Contratos de Gestão no curso do prazo da intervenção.
Art. 3º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, deverá ser instaurado, com base no art. 13,
§ 2º da Lei Complementar nº 150 /2004, procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito do contraditório pleno e da ampla defesa, momento em que será dado acesso à Organização Social contratada ao Processo Administrativo e a todos os documentos necessários para o pleno exercício da defesa.
Art. 4º Designo o Servidor MANOELITO DA SILVA RODRIGUES, Diretor Geral do Escritório Regional de Saúde de Sinop, como Interventor no HOSPITAL REGIONAL DE SINOP.
Art. 4º Designo o servidor Wanderson Aristides Silva como interventor do HOSPITAL REGIONAL DE SINOP. (Redação dada pelo Decreto nº 27 /2015)
Art. 4º Designo a servidora REJANE POTRICH ZEN, como INTERVENTORA DO HOSPITAL REGIONAL DE SINOP. (Redação dada pelo Decreto nº 263 /2015)
Parágrafo único. O servidor ora designado pode solicitar auxilio às demais unidades estratégicas da SES/SUS-MT, sempre que necessário.
Art. 5º No exercício de suas atribuições caberá ao Interventor à prática de todos e quaisquer atos inerentes à Intervenção, entre outros: I - exigir do representante da FSCS que apresente relatório patrimonial e financeiro do Hospital até a data em que permaneceu da direção da Unidade; II - conferir o relatório patrimonial e financeiro apresentado; III - requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão; IV - gerir os recursos financeiros destinados aos hospitais, podendo, para isso, movimentar e, se necessário, abrir contas bancárias; V - movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda administração de pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital; VI - providenciar inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos da situação do hospital no momento da intervenção; VII - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específica.
Parágrafo único. O interventor poderá delegar atribuições específicas de sua missão a auxiliares e prepostos, individualmente ou em conjunto.
Art. 6º Ficam autorizadas as Secretarias de Estado de Saúde, de Fazenda e de Planejamento a procederem a recursos orçamentários, financeiros e técnicos para a implementação desta intervenção.
Art. 7º O prazo da intervenção é de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º O prazo de intervenção é de 360 (trezentos e sessenta dias)". (Redação dada pelo Decreto nº 263 /2015)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá 05 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado PEDRO JAMIL NADAF Secretário Chefe da Casa Civil