Decreto nº 2.594/2014
Cria a Câmara de Compensação Ambiental, disciplina a compensação por significativo impacto ambiental, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.594, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Cria a Câmara de Compensação Ambiental, disciplina a compensação por significativo impacto ambiental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
Considerando o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002;
Considerando o que dispõe o art. 43 da Lei Estadual nº 9.502 , de 14 de janeiro de 2011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cumprimento da compensação ambiental, como condicionante da etapa do licenciamento de empreendimentos considerados de significativo impacto;
Considerando que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA é o órgão ambiental competente para efetuar o licenciamento ambiental no Estado de Mato Grosso, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Será instituída Câmara de Compensação Ambiental - CCA, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com a finalidade de: I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental e seus rendimentos; II - avaliar a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos; e III - propor diretrizes necessárias para promover a regularização fundiária das unidades de conservação.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por: I - Plano de Aplicação: documento aprovado pela CCA que indicará as prioridades a serem atendidas com os recursos da compensação ambiental nas diversas categorias de Unidades de Conservação Estaduais - UC; II - Termo de compromisso de compensação ambiental: instrumento firmado entre a SEMA e o Empreendedor, estabelecendo as condições de execução das medidas de compensação ambiental, e assinado antes a liberação da Licença de Instalação - LI. III - Plano de trabalho: conjunto de atividades e ações técnicas decorrentes da destinação dos recursos de cada empreendimento a serem implementadas como parte do Termo de Compromisso; IV - Parecer de gradação: documento resultante da análise de estudos ambientais apresentados durante o processo de licenciamento que será elaborado a partir da metodologia adotada para cada categoria de empreendimento. V - Impacto negativo não mitigável: porção residual, não mitigável do impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais. CAPÍTULO II DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Seção I Da Criação da Câmara
Art. 3º A Câmara de Compensação Ambiental (CCA), órgão colegiado de caráter deliberativo, será presidida pelo Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas da SEMA e integrada pelos titulares das seguintes unidades administrativas:
Art. 3º A Câmara de Compensação Ambiental (CCA), órgão colegiado de caráter deliberativo, será presidida pela Secretaria Adjunta de Gestão Ambiental e integrada pelos titulares das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pelo Decreto nº 909 /2021) I - Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente; II - Superintendência de Mudanças Climáticas e Biodiversidade; II - Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Serviços; IV - Superintendência de Normas do Meio Ambiente. IV - Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração. (Redação dada pelo Decreto nº 909 /2021)
Parágrafo único. Na ausência dos dirigentes de que trata este artigo, estes serão representados pelos seus substitutos legais, temporários ou eventuais, regularmente designados.
Art. 4º A Superintendência de Mudanças Climáticas e Biodiversidade da SEMA exercerá as atribuições de Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental, cabendo-lhe prestar apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 90 (noventa) dias, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros.
Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 30 (trinta) dias, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 909 /2021)
Seção II Da Competência da Câmara de Compensação Ambiental
Art. 6º Compete a Câmara de Compensação Ambiental: I - aprovar o Plano de Aplicação relativo aos recursos provenientes de Compensação Ambiental; II - analisar e propor critérios de gradação de impactos ambientais derivados de empreendimentos ou ações que provoquem ou venham a provocar dano ao meio ambiente nos casos de licenciamento; III - opinar sobre o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental; IV - homologar o Parecer de Gradação e apreciar o Plano de Trabalho; IV - homologar os Pareceres de Gradação e Destinação, bem como apreciar o Plano de Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 909 /2021) V - deliberar sobre a aplicação e destinação dos recursos de compensação ambiental e dos rendimentos provenientes da aplicação dos mesmos, depositados em Conta Corrente Especial de Compensação, e dos recursos remanescentes da execução de destinações originalmente fixadas; VI - realizar monitoramento físico e avaliar o cumprimento da compensação ambiental, tal como definida no Plano de Trabalho. CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Seção I Do Percentual
Art. 7º Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos não mitigáveis sobre o meio ambiente.
§ 1º O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.
§ 2º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.
§ 3º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 4º A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.
Art. 8º O valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir: CA = VR x GI, onde: CA = Valor da Compensação Ambiental; VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%. GI = Grau de Impacto nos ecossistemas. (Redação dada pelo Decreto nº 909 /2021)
§ 1º O GI referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O GI referido neste artigo será obtido conforme a metodologia disposta no Anexo Único deste Decreto, sendo gradativo, de 0 a 1% (zero a um por cento), calculados sobre o VR. (Redação dada pelo Decreto nº 909 /2021)
§ 2º O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI.
§ 3º As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.
§ 4º Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.
Art. 9º Após a análise dos impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente, o órgão licenciador emitirá um parecer de gradação fixando o valor da compensação ambiental devida, dando ciência ao empreendedor.
Parágrafo único. O Parecer de Gradação e o Plano de Trabalho apresentados serão homologados pela Câmara de Compensação, antes da assinatura do termo de Compromisso a ser firmado pelo empreendedor.
Art. 10. O Valor da compensação ambiental, fixado na forma do
Art. 9º, conforme decisão a ser proferida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, poderá ser depositado pelo empreendedor em Conta Corrente Especial de Compensação a ser fornecida pela unidade de gestão financeira do órgão, como forma de cumprimento do Termo de Compromisso firmado.
§ 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, aplicará os recursos provenientes da compensação ambiental, observando o disposto no artigo 43 da Lei Estadual nº 9.502 /2011, o Plano de Trabalho de que trata o artigo 9º e as prioridades estabelecidas no artigo 11, ambos deste Decreto.
§ 2º No caso estabelecido no caput, caberá a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA o monitoramento do Plano de Trabalho homologado, no que se refere às medidas com previsão de aplicação dos valores devidamente creditados.
§ 3º O crédito do valor da compensação de cada Termo de Compromisso firmado deverá ser efetuado em conta específica, visando facilitar a execução e o monitoramento do Plano de Trabalho e dos processos de execução orçamentária, financeira, contábil, prestação de contas, Aquisições e Contratos, Registro Patrimonial e outros, cuja regulamentação deve ser efetuada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
§ 4º Os rendimentos e/ou recursos remanescentes dos valores de compensação ambiental depositados e executados na forma deste artigo, serão aplicados observando o disposto neste Decreto, em especial o que disciplina os artigos 9º e 11.
Seção II Das Alternativas Para Compensação
Art. 11. O cumprimento da compensação ambiental atenderá à ordem de prioridade fixada neste decreto e ao cronograma físico-financeiro constante do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, observadas as seguintes alternativas: I - aquisição de terras, visando à regularização ou ampliação de unidade de conservação; II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo para a unidade de conservação indicada, observado o Termo de Referência, a ser apresentado pela SEMA; III - execução de serviços, aquisição de bens, e outras ações visando a implantação, gestão monitoramento e proteção da unidade de conservação; IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de Unidades de Conservação; V - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento.
§ 1º Nos casos de Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Área de Proteção Ambiental e Estradas Parques, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público estadual, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades: I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade; II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens, equipamentos permanentes, e obras; III - implantação de programas de educação ambiental; e IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
§ 2º A aquisição de terras quando realizada pelo empreendedor, visando a regularização ou ampliação de unidade de conservação, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a doação da área ao Estado de Mato Grosso, observando-se os seguintes requisitos: I - o empreendedor deverá apresentar laudo de avaliação das terras e das respectivas benfeitorias existentes na área, o qual deverá ser elaborado e assinado por empresa e/ou profissional habilitado junto a entidade de classe, devendo estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; II - os autos do processo serão encaminhados ao órgão competente para avaliação imobiliária das terras e/ou das respectivas benfeitorias oferecidas ao estado, devendo o laudo de avaliação expedido pelo órgão competente ser juntado ao processo para subsidiar a decisão conclusiva da SEMA; III - a analise técnica realizada pela SEMA/MT deverá se ater sobre os temas inerentes as competências regimentais da unidade e do órgão, com foco na instrução processual de que trata o objeto em tramite; IV - quando o compromisso assumido pelo empreendedor versar sobre a compensação em hectares de terra, a análise técnica realizada pela SEMA/MT limitar-se-á as questões ambientais e a quantidade em hectares a ser doado.
Seção III Da Competência
Art. 12. A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá à Superintendência encarregada do licenciamento, com base no estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, apresentados pelo empreendedor.
§ 1º A incidência da compensação a que se refere este decreto deverá ser definida na fase de licença prévia;
§ 2º A Licença de Operação (LO) somente será expedida após a quitação da compensação ambiental, quando devida;
§ 2º A Licença de Operação (LO) somente será expedida após a quitação da compensação ambiental, quando devida, salvo se o Plano de Trabalho prever prazo de execução superior ao prazo para emissão da LO, hipótese em que o cumprimento da obrigação será condicionante de validade da licença. (Redação dada pelo Decreto nº 909 /2021)
§ 3º Em casos excepcionais, onde a compensação não houver sido quitada por motivos alheios à vontade do empreendedor, a Câmara de Compensação Ambiental deverá avaliar o caso e os motivos expostos, emitindo parecer que subsistirá o Licenciamento e a emissão de possíveis condicionantes para a concessão da Licença de Operação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental e que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de licença prévia dependerão do atendimento do disposto nos termos deste decreto, para obtenção de licenças subsequentes, na fase de licenciamento em que se encontrarem.
§ 1º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei nº 9.985 , de 2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas, serão notificados para se adequarem ao disposto nos termos deste Decreto.
§ 2º No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação.
§ 3º Os empreendimentos que se enquadrarem nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão iniciar o cumprimento da compensação ambiental, conforme o estabelecido no cronograma físico-financeiro do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
Art. 14 O Secretário Adjunto de Gestão Sistêmica realizará monitoramento físico e financeiro, com base em critérios e indicadores definidos, para viabilizar o processo de execução da compensação ambiental.
Art. 14. O Secretário Adjunto de Administração Sistêmica realizará monitoramento físico e financeiro, com base em critérios e indicadores definidos, para viabilizar o processo de execução da compensação ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 909 /2021)
Art. 15. A compensação ambiental de que trata este decreto não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de natureza distinta das exigidas por este decreto, bem como demais exigências legais e normativas.
Art. 16 O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será comunicado à Câmara de Compensação Ambiental, que encaminhará o processo à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências explícitas no próprio Termo de Compromisso.
Art. 16 O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será comunicado à Câmara de Compensação Ambiental, que encaminhará o processo à Procuradoria-Geral do Estado, para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências explícitas no próprio Termo de Compromisso. (Redação dada pelo Decreto nº 2630 /2014)
Art. 16. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será comunicado à Câmara de Compensação Ambiental, que encaminhará o processo, devidamente instruído, à Subprocuradoria Geral de Defesa do Meio Ambiente para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências explícitas no próprio Termo de Compromisso. (Redação dada pelo Decreto nº 909 /2021)
Art. 17 Os casos omissos neste Decreto serão deliberados pela Secretaria Adjunta de Mudanças Climáticas.
Art. 17. Os casos omissos neste Decreto serão objeto de discussão e deliberação da Câmara de Compensação Ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 909 /2021)
Art. 18. Ficam revogados o Decreto 1.795 , de 04 de novembro de 1997 e o Decreto 7.772 , de 30 de junho de 2006.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANEXO ÚNICO METODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL 1.Grau de Impacto (GI) O Grau de Impacto é dado pela seguinte fórmula: GI = ISB + CAP + IUC, onde: ISB = Impacto sobre a Biodiversidade; CAP = Comprometimento de Área Prioritária; e IUC = Influência em Unidades de Conservação. 1.1. - ISB: Impacto sobre a Biodiversidade: ISB = IM x IB (IA+IT), onde: IM = Índice Magnitude; IB = Índice Biodiversidade; IA = Índice Abrangência; e IT = Índice Temporalidade. O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%. O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias. 1.1. - ISB: Impacto sobre a Biodiversidade: ISB = IM x IB (IA+IT), onde: 140 IM = Índice Magnitude; IB = Índice Biodiversidade; IA = Índice Abrangência; e IT = Índice Temporalidade. O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%. O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias. (Redação dada pelo Decreto nº 2630 /2014) 1.1 ISB: Impacto sobre a Biodiversidade: _____________________________ |ISB = IM x IB (IA+IT), onde: | | --------------- | | 70 | |_____________________________| IM = Índice Magnitude; IB = Índice Biodiversidade; IA = Índice Abrangência; e IT = Índice Temporalidade. O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,50%. (Redação dada pelo Decreto nº 2216 /2026) 1.2 - CAP: Comprometimento de Área Prioritária: CAP = IM x ICAP x IT, onde: IM = Índice Magnitude; ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária; e IT = Índice Temporalidade. O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%. O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias. 1.2 - CAP: Comprometimento de Área Prioritária: CAP = IM x ICAP x IT, onde: 70 IM = Índice Magnitude; ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária; e IT = Índice Temporalidade. O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%. O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias. (Redação dada pelo Decreto nº 2630 /2014) 1.2 - CAP: Comprometimento de Área Prioritária: ____________________________ |CAP = IM x ICAP x IT, onde: | | --------------- | | 35 | |____________________________| IM = Índice Magnitude; ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária; e IT = Índice Temporalidade. O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,50%. (Redação dada pelo Decreto nº 2216 /2026) 1.3 - IUC: Influência em Unidade de Conservação: O IUC varia de 0 a 0,15%, avaliando a influência do empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, sendo que os valores podem ser considerados cumulativamente até o valor máximo de 0,15%. Este IUC será diferente de 0 quando for constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, de acordo com os valores abaixo: G1:parque (nacional, estadual e municipal), reserva biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento natural = 0,15%; G2:florestas (nacionais e estaduais) e reserva de fauna = 0,10%; G3:reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável = 0,10%; G4:área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio natural = 0,10%; e G5:zonas de amortecimento de unidades de conservação = 0,05%. 2. Índices: 2.1 - Índice Magnitude (IM): O IM varia de 0 a 3, avaliando a existência e a relevância dos impactos ambientais concomitantemente significativos negativos sobre os diversos aspectos ambientais associados ao empreendimento, analisados de forma integrada. Valor Atributo
0 ausência de impacto ambiental significativo negativo
1 pequena magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais
2 média magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais
3 alta magnitude do impacto ambiental negativo
2.2 - Índice Biodiversidade (IB): O IB varia de 0 a 3, avaliando o estado da biodiversidade previamente à implantação do empreendimento. Valor Atributo
0 Biodiversidade se encontra muito comprometida
1 Biodiversidade se encontra medianamente comprometida
2 Biodiversidade se encontra pouco comprometida
3 área de trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas ou ameaçadas de extinção
2.3 - Índice Abrangência (IA): O IA varia de 1 a 4, avaliando a extensão espacial de impactos negativos sobre os recursos ambientais. Em casos de empreendimentos lineares, o IA será avaliado em cada microbacia separadamente, ainda que o trecho submetido ao processo de licenciamento ultrapasse os limites de cada microbacia. Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de abrangência, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final da abrangência será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos. Valor Atributos para empreendimentos terrestres, fluviais e lacustres
1 impactos limitados à área de uma microbacia
2 impactos que ultrapassem a área de uma microbacia limitados à área de uma bacia de 3ª ordem
3 impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 3ª ordem e limitados à área de uma bacia de 1ª ordem
4 impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 1ª ordem
2.4 - Índice Temporalidade (IT): O IT varia de 1 a 4 e se refere à resiliência do ambiente ou bioma em que se insere o empreendimento. Avalia a persistência dos impactos negativos do empreendimento. Valor Atributo
1 imediata: até 5 anos após a instalação do empreendimento;
2 curta: superior a 5 e até 15 anos após a instalação do empreendimento;
3 média: superior a 15 e até 30 anos após a instalação do empreendimento;
4 longa: superior a 30 anos após a instalação do empreendimento.
2.5 - Índice Comprometimento de Áreas Prioritárias (ICAP): O ICAP varia de 0 a 3, avaliando o comprometimento sobre a integridade de fração significativa da área prioritária impactada pela implantação do empreendimento, conforme mapeamento oficial de áreas prioritárias aprovado mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de comprometimento de área prioritária, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final do ICAP será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos. Impactos em Unidades de Conservação serão computados exclusivamente no IUC. Valor Atributo
0 inexistência de impactos sobre áreas prioritárias ou impactos em áreas prioritárias totalmente sobrepostas a unidades de conservação.
1 impactos que afetem áreas de importância biológica alta
2 impactos que afetem áreas de importância biológica muito alta
3 impactos que afetem áreas de importância biológica extremamente alta ou classificadas como insuficientemente conhecidas