Decreto nº 2.595/2014
Dispõe sobre recategorização do Parque Estadual Águas do Cuiabá, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.595, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre recategorização do Parque Estadual Águas do Cuiabá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e o que preceituam os artigos 263, parágrafo único, inciso X dessa mesma forma, 225,
§ 1º, inciso III, da Constituição Federal, e;
Considerando a necessidade de adequação das unidades de conservação estaduais ao artigo 55 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000;
Considerando a avaliação do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Administração - SAD, constante do Processo nº 536676/2013, DECRETA:
Art. 1º Recategoriza como Estação Ecológica a unidade de conservação estadual denominada Parque Estadual Àguas do Cuiabá e acresce ao Decreto nº 4.444 , de 10 de junho de 2002, a área de 727,9314 (setecentos e vinte hectares e nove mil trezentos e quatorze metros quadros), localizada nos municípios de Nobres e Rosário Oeste, considerada indispensável a preservação ambiental, nos termos definidos pela legislação vigente, apresentando os seguintes limites e confrontações:
PERÍMETRO:
- O perímetro do imóvel descrito abaixo, está Geo-referenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, e tem início no marco denominado M.01 de coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, Este (X) 668.600,000 m e Norte (Y) 8.419.545,000 m referentes ao meridiano central 57º00`; daí, confrontando com Parque Estadual Águas do Cuiabá, com azimute de 167º10`02" e distância de 3.340,12 m, segue até o marco M.02 de coordenada Norte (Y) 8.416.288,312 m, Este (X) 669.341,858 m; daí, confrontando com Rio Cuiabá do Bonito, margem direita, com azimute de 203º37`11" e distância de 332,49 m, segue até o marco M.03 de coordenada Norte (Y) 8.415.983,678 m, Este (X) 669.208,642 m; daí, confrontando com Rio Cuiabá do Bonito, margem direita, com azimute de 212º54`19" e distância de 174,85 m, segue até o marco M.04 de coordenada Norte (Y) 8.415.836,880 m. Este (X) 669.113,654 m; daí, confrontando com Rio Cuiabá do Bonito, margem direita, com azimute de 187º45`55" e distância de 191,73 m, segue até o marco M.O5 de coordenada Norte (Y) 8.415.646,905 m, Este (X) 669.087,749 m; daí, confrontando com Rio Cuiabá do Bonito, margem direita, com azimute de 186º04`06" e distância de 493,10 m, segue até o marco M.06 de coordenada Norte (Y) 8.415.156,565 m, Este (X) 669.035,621 m; daí, confrontando com Rio Cuiabá do Bonito, margem direita, com azimute de 179º12`37" e distância de 649,57 m, segue até o marco M.07 de coordenada Norte (Y) 8.414.507,056 m, Este (X) 669.044,573 m; daí, confrontando com Rio Cuiabá do Bonito, margem direita, com azimute de 172º52`30" e distância de 348,10 m, segue até o marco M.08 de coordenada Norte (Y) 8.414.161,647 m, Este (X) 669.087,749 m; daí, confrontando com Rio Cuiabá do Bonito, margem direita, com azimute de 168º02`07" e distância de 262,36 m, segue até o marco M.09 de coordenada Norte (Y) 8.413.904,985 m, Este (X) 669.142,138 m; daí, confrontando com Rio Cuiabá do Bonito, margem direita, com azimute de 185º29`59" e distância de 330,49 m, segue até o marco M.10 de coordenada Norte (Y) 8.413.576,013 m, Este (X) 669.110,463 m; daí, confrontando com Rio Cuiabá do Bonito, margem direita, com azimute de 199º05`37" e distância de 492,66 m, segue até o marco M.11 de coordenada Norte (Y) 8.413.110,457 m, Este (X) 668.949,309 m; daí, confrontando com Rio Cuiabá do Bonito, margem direita, com azimute de 238º52`15" e distância de 221,61 m, segue até o marco M.12 de coordenada Norte (Y) 8.412.995,892 m, Este (X) 668.759,610 m; daí, confrontando com Rio Cuiabá do Bonito, margem direita, com azimute de 300º57`50" e distância de 352,46 m, segue até o marco M.13 de coordenada Norte (Y) 8.413.177,232 m, Este (X) 668.457,378 m; daí, confrontando com Quem de Direito, com azimute de 349º38`03" e distância de 1.078,22 m, segue até o marco M.14 de coordenada Norte (Y) 8.414.237,852 m, Este (X) 668.263,370 m; daí, confrontando com Quem de Direito, com azimute de 349º41`43" e distância de 1.637,49 m, segue até o marco M.15 de coordenada Norte (Y) 8.415.848,928 m, Este (X) 667.970,447 m; daí, confrontando com Quem de Direito, com azimute de 348º17`15" e distância de 3.345,06 m, segue até o marco M.16 de coordenada Norte (Y) 8.419.124,338 m, Este (X) 667.291,398 m; Finalmente do marco M.16 segue até o marco M.01m (início da descrição), confrontando com Rodovia Mt 240, com azimute de 72º10`46", e distância de 1.374,55 m, fechando assim o perímetro acima descrito.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior tem por objetivo garantir a proteção de amostras significativas dos ecossistemas existentes na área, a viabilidade da movimentação das espécies da fauna nativa, preservando os recursos hídricos, e proporcionando oportunidades controladas para uso público, educação e pesquisa científica.
Art. 3º As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no
Art. 1º deste Decreto ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.
Art. 4º As propriedades tituladas inseridas no interior da unidade de conservação será objeto de regularização fundiária a serem indenizadas com recursos provenientes de compensação de grandes empreendimentos e/ou compensação/desoneração de áreas de reserva legal degradadas.
Art. 5º A Estação Ecológica fica subordinado a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva Consolidação e controle.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos para a elaboração do Plano de Manejo da Estação Ecológica, a cargo da SEMA/MT.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro 2014, 193º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4444/2002 de //