Decreto nº 2.597/2014
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.498, de 19 de agosto de 2014, que veda a utilização da rubrica de Adiantamento Líquido Negativo na folha de pagamento.
DECRETO Nº 2.597, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 1443 /2018) Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.498 , de 19 de agosto de 2014, que veda a utilização da rubrica de Adiantamento Líquido Negativo na folha de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 2.498 , de 19 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...)
Parágrafo único. Todas as ações previstas neste Decreto e demais legislações pertinentes buscam a atuação em conjunto e o esforço mútuo das Unidades Orçamentárias, em especial a Secretaria de Estado de Administração, Secretaria de Estado de Fazenda, da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado para impedir o pagamento de Adiantamento Líquido Negativo."
Art. 2º Fica alterado o
§ 1º do artigo 2º do Decreto nº 2.498 , de 19 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...)
§ 1º Caberá a Secretaria de Estado de Administração a notificação da Unidade Orçamentária responsável pela concessão, para que a mesma intime o ex-servidor em débito a proceder à devolução do recurso financeiro recebido a maior. (...)"
Art. 3º Fica alterado o caput e acrescidos os §§ 1º,
§ 2º e
§ 3º ao artigo 3º do Decreto nº 2.498 , de 19 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os valores registrados sob a rubrica de Adiantamento Líquido Negativo, apurados até o mês de outubro do exercício de 2014, resultarão em: (...)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Administração autorizada a descontar o débito em parcelas mensais no valor da décima parte da remuneração ou provento até a quitação do débito, e desde que o valor devido não ultrapasse o limite máximo de parcelamento abaixo fixado, quando os valores das parcelas mensais poderão exceder a décima, limitando-se à trigésima parte da remuneração ou provento: I - de até 48 (quarenta e oito) parcelas para vínculo efetivo; II - de até 24 (vinte e quatro) parcelas para vínculo comissionado; III - até a data estabelecida para o término do contrato para vínculo temporário, desconsiderando-se, neste último, a contagem da possibilidade de prorrogação.
§ 2º Ocorrendo a interrupção do vínculo do servidor com parcelamento previsto no parágrafo anterior em andamento, a Administração sempre que possível deverá resgatar o saldo devedor na rescisão, com a quitação dos valores, e não sendo o crédito suficiente para o ressarcimento, observar-se-á o rito do artigo 2º e parágrafos, deste decreto.
§ 3º Na cobrança administrativa do servidor a Secretaria de Estado de Administração fica autorizada a proceder ao desconto: I - no vínculo ativo em que o servidor possua débito; II - em ambos os vínculos ativos simultaneamente, em caso de servidor que possua duplo vínculo, mesmo que o débito seja referente a apenas um dos vínculos; III - no vínculo ativo subsistente, em caso de servidor que, possuindo duplo vínculo, seja desligado do vínculo em que possua débito; III - no novo vínculo ativo em que for investido, em caso de ex-servidor que possua débito referente a vínculo anterior."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DACUNHA BARBOSA Governador do Estado PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO Secretário de Estado de Administração MARCEL SOUZA DE CURSI Secretário de Estado de Fazenda