Decreto nº 2.599/2014
Disciplina a utilização do Evento denominado de "ARC - Aguardando Regularização de Cargo" no Sistema Estadual de Administração de Pessoas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.599, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 1443 /2018) Disciplina a utilização do Evento denominado de "ARC - Aguardando Regularização de Cargo" no Sistema Estadual de Administração de Pessoas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;
Considerando o
Parágrafo único do Artigo 1º do Decreto Estadual nº 2.498 , de 19 de agosto de 2014, que Veda a utilização da rubrica de Adiantamento Líquido Negativo na folha de pagamento e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina a utilização do evento denominado de "ARC - AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" no Sistema Estadual de Administração de Pessoas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A utilização do evento "ARC - AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" no Sistema Estadual de Administração de Pessoas tem caráter temporário e visa preservar geração indevida de remuneração ao servidor e por conseqüência a utilização da rubrica 4010 - Adiantamento Líquido Negativo.
Art. 3º O órgão de origem do servidor deverá lançar no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, na transação Licença e Afastamento, o evento "Aguardando Regularização de Cargo" quando: I - o servidor ausentar-se injustificadamente do serviço pelo prazo superior a 10 (dez) dias; II - receber requerimento de exoneração a pedido, licença e afastamento sem ônus; III - encaminhar exoneração de ofício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º A regularização de evento ocorrerá com a apresentação do servidor ao órgão de origem ou ainda pela publicação em Diário Oficial dos motivos que ensejaram a ausência (exoneração, óbito, distrato, licença, afastamento, cessão, etc).
§ 2º Decorridos 60 (Sessenta) dias sem que se regularize a situação descrita no caput deste artigo, o órgão de origem deverá instaurar medidas disciplinares para apuração de eventuais infrações.
§ 3º O lançamento "ARC - AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" deverá permanecer até a regularização de evento ou ainda até a conclusão das medidas disciplinares.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO Secretário de Estado de Administração