Decreto nº 260/2019
Dispõe sobre o Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.
DECRETO Nº 260, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre o Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 568184/2018, e;
Considerando a necessidade de evitar que pessoas físicas ou jurídicas não habilitadas junto aos conselhos de classes prestem serviços ou consultoria na área ambiental;
Considerando a necessidade de disponibilizar ao público em geral relação de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a elaborar projetos ambientais no âmbito do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.
Art. 2º Serão obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre assuntos ambientais, bem como à elaboração de projetos destinados ao controle de atividades que utilizem recursos naturais ambientais, inclusive os considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente.
§ 1º Os documentos necessários ao registro são:
I - Se pessoa física:
a) preenchimento do formulário com os dados cadastrais;
b) certidão de regularidade do Órgão de Classe.
II - Se pessoa jurídica:
a) preenchimento do formulário com os dados cadastrais;
b) cópia do contrato social e/ou última alteração;
c) cópia da certidão de regularidade do Órgão de Classe em que a empresa esteja registrada;
d) cópia do cartão do CNPJ;
e) cópia do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura;
f) certidão negativa de débitos do INSS;
g) certidão negativa do FGTS;
h) certidão negativa de débitos da prefeitura.
§ 2º Os documentos necessários a renovação são:
I - Se pessoa física os mesmos requeridos no momento da inscrição;
II - Se pessoa jurídica:
a) preenchimento do formulário com os dados cadastrais;
b) cópia da certidão de regularidade do Órgão de Classe em que a empresa esteja registrada;
c) cópia do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura;
d) certidão negativa de débitos do INSS;
e) certidão negativa do FGTS;
f) certidão negativa de débitos da prefeitura.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental receberão um certificado com validade de 02 (dois) anos.
§ 4º É de inteira responsabilidade do profissional cadastrado manter seus dados cadastrais atualizados, devendo informar quaisquer alterações.
Art. 3º O órgão ambiental estadual somente aceitará, para fins de licenciamento e análise, projetos técnicos de controle ambiental e estudos de impacto ambiental, planos de exploração florestal, planos de manejo florestal e projetos de reflorestamento cuja elaboração seja de profissionais, empresas ou sociedade civil, regularmente registradas no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.
Parágrafo único. O registro no cadastro técnico estadual de prestadores de serviços e consultoria ambiental permitirá os acessos aos sistemas oficiais do órgão ambiental estadual e a suspensão do registro implicará na suspensão de acesso a estes sistemas.
Art. 4º Serão exigidos das pessoas físicas e jurídicas interessadas os dados necessários a sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, devendo o declarante responder civil e criminalmente, a qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.
Art. 5º A inclusão das pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental não implicará, por parte do órgão ambiental estadual e perante terceiros, em certificados de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas regularmente registradas no Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental terão seus registros suspensos pelo período de 01 (um) ano quando forem autuados pelo cometimento das infrações previstas nos artigos 80, 81 e 82 do Decreto Federal nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.
§ 1º A sanção de suspensão do cadastro será aplicada por meio de decisão administrativa em processo específico de auto de infração, seguindo os procedimentos de instrução, julgamento e recurso aplicáveis a este processo.
§ 2º Mantida a decisão da suspensão do registro, o órgão ambiental estadual oficiará ao Ministério Público Estadual, para as providências pertinentes, e, ainda, representará ao conselho de classe a que o profissional ou empresa estejam registrados, visando apuração de responsabilidade.
Art. 7º O órgão ambiental estadual disponibilizará ao público em geral o acesso ao Cadastro Técnico Estadual de Prestadores de Serviço e Consultoria Ambiental.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 7.324 , de 28 de março de 2006.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7324/2006 de 28/03/2006