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Decreto nº 2.600/2014

Regulamenta a necessidade de submissão dos beneficiários de aposentadoria por invalidez, de pensão por morte percebida na condição de dependentes inválidos, a cada dois anos, à Perícia Médica Oficial do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 2.600, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.

Regulamenta a necessidade de submissão dos beneficiários de aposentadoria por invalidez, de pensão por morte percebida na condição de dependentes inválidos, a cada dois anos, à Perícia Médica Oficial do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual , e;

Considerando as disposições da Lei Complementar Estadual nº 128 , de 11 de julho de 2003;

Considerando o preceituado nos arts. 31, 33, 213, 245, II, alíneas "a" e "c" da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990;

Considerando o que estabelece o art. 70 da Lei federal nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, bem como o art. 40,§ 12 da Constituição da República, DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto regulamenta a necessidade de submissão dos beneficiários de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte percebida na condição de dependentes inválidos do Regime Próprio de Previdência do Poder Executivo à Perícia Médica Oficial do Estado de Mato Grosso, a cada 2 (dois) anos, contados do início do benefício.

§ 1º Os segurados com idade igual ou superior a 70 anos ficam desobrigados de se submeterem a nova perícia médica.

§ 2º O segurado ou dependente que não atender ao disposto no caput deste artigo terá o seu benefício suspenso.

Art. 2º A realização da Perícia Médica efetivar-se-á mediante agendamento prévio a ser realizado pelo interessado junto ao Disque-Servidor, por intermédio do telefone 0800-647-3633.

§ 1º Em sendo reconhecida a incapacidade laboral, o segurado já ficará cientificado da necessidade de se submeter à nova avaliação em 2 (dois) anos, a contar do último laudo.

§ 2º Constatada a capacidade para o serviço, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, manifestar-se sobre o laudo no prazo de 5 (cinco) dias, podendo requerer nova avaliação.

§ 3º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não se manifeste no prazo previsto no

§ 2º deste artigo ou, após o novo exame referido no

§ 2º, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, deverá ser cessado o benefício, observando-se as disposições da Lei nº 7.692 /2002.

Art. 3º Para os benefícios já concedidos até a data de publicação deste Decreto será realizada convocação dos segurados por meio de AR ou de ato convocatório publicado em Diário Oficial, priorizando-se os segurados com idade igual ou inferior a 50 anos, cujos benefícios tenham sido concedidos há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO

Secretário de Estado de Administração

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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