Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.606/2014

Dispõe sobre a concessão e a fruição de incentivos fiscais para empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

DECRETO Nº 2.606, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a concessão e a fruição de incentivos fiscais para empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o que estabelece a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 9.932 , de 07 de junho de 2013;

Considerando as decisões plenárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, DECRETA:

Art. 1º Ficam aptas a receberem os incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC as empresas enquadradas no programa abaixo listadas:

TABELA I

COMUNICADOS: SETEMBRO-2014

EMPRESA CNPJ INSC. ESTAUAL COMUNICADO EFEITOS A PARTIR DE:

SINODET PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME 08.676.431/001-84 13.334.367-7 07/2014 01/09/2014

AGRÍCOLA CERES INDÚSTRIA DE CEREAIS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA 06.175.057/0001-08 13.473.369-0 025/2014 01/09/2014

INOVAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA 19.464.459/0001-74 13.526.472-3 071/2014 01/09/2014

CARAMURU ALIMENTOS S.A 00.080.671/0031-25 13.360.411-0 074/2014 01/09/2014

CARAMURU ALIMENTOS S.A 00.080.671/0027-49 13.343.955-0 075/2014 01/09/2014

CARAMURU ALIMENTOS S.A 00.080.671/0029-0 13.358.305-8 076/2014 01/09/2014

SENHOR DO MILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA 10.763.669/0001-99 13.512.274-0 072/2014 01/09/2014

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruir os incentivos fiscais estabelecidos nos correspondentes Termos de Acordo celebrados com o Governo do Estado a partir das respectivas datas indicadas na TABELA I.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 19 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário Chefe da Casa Civil

ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA

Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.