Decreto nº 2.619/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.619, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a celebração do Protocolo ICMS 117, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o artigo 198-A-4-1, com a seguinte redação: "Art. 198-A. - 4-1 Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos artigos 198-A a 198-A-4, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e, os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no caput somente se aplica em relação aos contribuintes que, alternativamente: (cf.
§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009) I - no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Rondônia em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - estiverem obrigados à emissão da NF-e, em conformidade com o disposto nos artigos 198-A a 198-A-4.
§ 2º A regularidade das operações de que trata o caput fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)" II - acrescentado o artigo 198-A-7, com os seguintes termos: "Art. 198-A. - 7 A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no caput somente se aplica em relação aos contribuintes do Estado de Rondônia que, alternativamente: (cf.
§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009) I - no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Mato Grosso em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - estiverem obrigados à emissão da NF-e, nos termos do Protocolo ICMS 10/2007, de 25 de abril de 2007.
§ 2º A regularidade das operações de que trata o caput ficam condicionadas ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.