Decreto nº 2.630/2014
Altera dispositivos do Decreto nº 2.594, de 13 de novembro de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.630, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera dispositivos do Decreto nº 2.594 , de 13 de novembro de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e
considerando o que consta nos Processos nº 645297/2014 e nº 640582/2014, DECRETA:
Art. 1º O artigo 16 e os itens 1.1 e 1.2 do Anexo Único do Decreto nº 2.594 , de 13 de novembro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será comunicado à Câmara de Compensação Ambiental, que encaminhará o processo à Procuradoria-Geral do Estado, para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências explícitas no próprio Termo de Compromisso."
"ANEXO ÚNICO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL
1.Grau de Impacto (GI)
(...)
1.1. - ISB: Impacto sobre a Biodiversidade:
ISB = IM x IB (IA+IT), onde:
140
IM = Índice Magnitude;
IB = Índice Biodiversidade;
IA = Índice Abrangência; e
IT = Índice Temporalidade.
O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.
O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias.
1.2 - CAP: Comprometimento de Área Prioritária:
CAP = IM x ICAP x IT, onde:
70
IM = Índice Magnitude;
ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária; e
IT = Índice Temporalidade.
O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.
O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias.
(...)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2594/2014 de 13/11/2014