Decreto nº 2.632/2010
Altera dispositivo do Decreto nº 2.188, de 20 de outubro de 2009, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 2.632, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
Altera dispositivo do Decreto nº 2.188 , de 20 de outubro de 2009, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 2.188 , de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º [ ... ]
[ ... ]
§ 3º consignatárias mencionadas no inciso IV deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a empréstimos, financiamento habitacional, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas.
[ ... ]."
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 2.188 , de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º [ ... ]
§ 1º O credenciamento das consignatárias é considerado ato discricionário do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Estabelece-se os seguintes requisitos para o credenciamento:
I - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades empresárias, sociedades simples, sindicatos, associações, fundações privadas, cooperativas, com os respectivos documentos de eleição de seus administradores ou da diretoria em exercício;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal;
III - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede do requerente;
IV - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:
a) certidão conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida nas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela internet;
b) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado ou do Distrito Federal ou órgão equivalente;
c) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente.
V - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
VI - prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, através da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND;
VII - certidão negativa de falências e concordatas;
VIII - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
IX - declaração, sob as penas da lei, de ser pessoa jurídica que tenha patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000.000,00 (Um bilhão de reais), ou, sendo inferior, que possua no mínimo o valor da carteira de crédito consignado igual ao valor do patrimônio líquido da instituição;
X - informação do banco, agência e número de conta corrente em nome da entidade consignatária nos quais se darão os créditos das respectivas consignações;
XI - exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, incluindo também as cláusulas a que se submeterão."
§ 3º A Secretaria de Estado de Administração escolherá discrionariamente as consignatárais que preencherão o número máximo permitido, sempre no interesse da Administração Pública e dos servidores públicos estaduais."
Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 2.188 , de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento terão os seguintes percentuais na remuneração líquida do servidor:
I - as realizadas pelas instituições financeiras, que digam respeito à empréstimos, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas pessoas jurídicas do comércio varejista e pelas seguradoras do ramo de vida poderão atingir o limite de 30% (trinta por cento);
II - as realizadas pelas entidades de classes de servidores e que digam respeito única e exclusivamente a mensalidades instituídas para o seu custeio poderão atingir o limite de 10% (dez por cento), não concorrendo com o limite definido no inciso anterior;
III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), sendo que a margem consignável para cada entidade administradora de cartão de crédito não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento), concorrendo com o limite definido no inciso II;
IV - as realizadas pelo MT-Saúde e que digam respeito ao plano de cooparticipação poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento), concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II e III;
V - as realizadas pelas instituições de ensino poderão atingir o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II, III e IV;
VI - as realizadas pelas instituições financeiras e que digam respeito exclusivamente à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional poderão atingir o limite de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração liquida do servidor, concorrendo com os limites definidos nos incisos I, II, III, IV e V.
§ 1º Considera-se remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída das consignações obrigatórias.
§ 2º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes às férias, gratificação natalina e outras vantagens de caráter extraordinário ou eventual.
§ 3º Na margem consignável, que exceder os 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, terão prioridade, respectivamente, as consignações realizadas:
I - pelas instituições financeiras e que tratem exclusivamente acerca de amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional;
II - pelas instituições de ensino;
III - pelas entidades de classe que tratem acerca das mensalidades para o seu custeio;
IV - pelas entidades administradoras de cartão de crédito.
§ 4º As consignações realizadas pelo MT-Saúde e que digam respeito à mensalidade terão sua inclusão consignada dentre as consignações obrigatórias.
§ 5º As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão ultrapassar o parcelamento de 72 (setenta e dois) meses, exceto as consignações que digam respeito à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional que poderão ter o prazo de parcelamento de até 360 (trezentos e sessenta meses)."
Art. 4º O art. 16 do Decreto nº 2.188 , de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. [ ... ]
§ 1º As consignatárias do art. 5º, IV, deste Decreto, quando realizem amortização de financiamento habitacional ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas, deverão realizar o pagamento de valores percentuais destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP constantes do instrumento de convênio a ser celebrado.
§ 2º As consignatárias do art. 5º, IV, deste Decreto, quando realizem amortização de arrendamento habitacional estarão isentas do pagamento de valores percentuais destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP.
§ 3º As consignatárias do art. 5º, IV, deste Decreto, quando realizem amortização de arrendamento habitacional estarão isentas do pagamento de valores destinados à empresa responsável pelo controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento, sendo estes arcados pelos servidores públicos estaduais que realizarem o respectivo arrendamento.
§ 4º As consignatárias do art. 5º, VIII, deste Decreto, deverão ter descontado o percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o montante consignado, que será destinado para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
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Art. 3º
Art. 4º
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Nenhum Ato.
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