Decreto nº 264/2015
Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional.
DECRETO Nº 264, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
(Revogado pelo Decreto nº 1016 /2017) Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. (Original assinado) EDUARDO ALVES DE MOURA Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, criado pela Lei Complementar nº 566 de 20 de maio de 2015, regendo-se por este regulamento e legislações pertinentes, é órgão auxiliar do Governador e a ele direta e imediatamente vinculado, integrante da Governadoria do Estado como órgão essencial. A sua missão é a de promover o desenvolvimento regional, visando diminuir as desigualdades regionais do Estado de Mato Grosso. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São competências do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional: I - coordenar e planejar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento, as políticas de desenvolvimento regional, através dos seguintes instrumentos: a) Política de Desenvolvimento Regional do Estado de Mato Grosso; b) Planos Regionais de Desenvolvimento; c) Programas de Desenvolvimento Regional do PPA. II - gerir a rede, central e regional, de desenvolvimento regional; III - definir e implantar metodologias de formulação de planos de desenvolvimento regional; IV - elaborar, disponibilizar e fazer cumprir as normas sobre o funcionamento da rede de desenvolvimento regional; V - capacitar os parceiros e atores para atuar na área de gestão das políticas de desenvolvimento regional; VI - coordenar os programas estaduais de desenvolvimento regional em áreas sensíveis e regiões de fronteira; VII - realizar a articulação com os demais órgãos e Entidades da administração pública que possuam atividades afins; VIII - integrar e coordenar programas estaduais voltados para o desenvolvimento sustentável de municípios; IX - identificar e gerenciar as demandas levantadas pelos Consórcios Intermunicipais.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GABINETE DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, definida no Decreto nº 171 , de 01 de julho de 2015 é composta por: I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1 - Gabinete do Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional 1.1 - Gabinete do Secretário Adjunto de Articulação Regional 1.2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento Regional II - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1 - Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1 - Gabinete de Direção IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1 - Superintendência de Formulação e Gestão 2 - Superintendência de Captação de Recursos V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA 1 - Superintendência Regional das Nascentes do Araguaia 2 - Superintendência Regional do Portal do Araguaia 3 - Superintendência Regional do Médio Araguaia 4 - Superintendência Regional do Araguaia 5 - Superintendência Regional do Norte Araguaia 6 - Superintendência Regional do Vale do Rio Cuiabá 7 - Superintendência Regional das Nascentes do Pantanal 8 - Superintendência Regional do Sul 9 - Superintendência Regional do Alto do Rio Paraguai 10 - Superintendência Regional do Vale do Rio Guaporé 11 - Superintendência Regional do Alto do Teles Pires 12 - Superintendência Regional do Vale do Arinos 13 - Superintendência Regional do Portal da Amazônia 14 - Superintendência Regional do Vale do Teles Pires 15 - Superintendência Regional do Vale do Juruena
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional
Art. 4º O Gabinete do Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional tem como missão a coordenação das políticas de desenvolvimento regional com o objetivo de combater o desequilíbrio desse processo, apoiando as regiões e a população menos favorecida, competindo-lhe: I - definir diretrizes e normas para a Rede estadual de desenvolvimento regional; II - gerir, como órgão central, a Rede de desenvolvimento regional; III - promover a elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas de Desenvolvimento Regional por meio dos instrumentos PPA e Planos, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento; IV - viabilizar novas fontes de recursos para os programas e ações de desenvolvimento regional; V - avaliar os resultados e os impactos das políticas de desenvolvimento regional.
Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Articulação Regional
Art. 5º O Gabinete do Secretário Adjunto de Articulação Regional tem como missão estabelecer os mecanismos de coesão da rede de desenvolvimento regional, mantendo os atores integrados com o objetivo de criar a base institucional necessária ao desenvolvimento das políticas de desenvolvimento regional, competindo-lhe: I - articular e integrar com os órgãos e entidades para a implementação e acompanhamento das ações de desenvolvimento regional; II - coordenar e articular a rede de superintendentes regionais; III - fomentar e manter canais de participação da sociedade civil organizada para o Desenvolvimento Regional; IV - estabelecer e coordenar a rede de parceiros para o desenvolvimento regional; V - conceber, implantar e operacionalizar mecanismos de articulação e de integração entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, sociedade civil envolvidas com políticas de desenvolvimento regional; VI - conceber, implantar e operacionalizar mecanismos de articulação e de integração entre os atores do governo federal, municipal e outras instituições públicas e privadas; VII - organizar e coordenar as discussões para formulação de políticas e planos; VIII - apoiar a organização de instâncias de decisão colegiada como conselhos, fóruns e conferências.
Seção III Do Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento Regional
Art. 6º O Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento Regional tem como missão formular e coordenar as políticas, planos e programas de desenvolvimento regional, competindo-lhe: I - elaborar o plano de desenvolvimento regional; II - coordenar o planejamento e supervisionar a realização do processo de formulação e de gestão dos instrumentos da política de desenvolvimento regional; III - monitorar os indicadores de resultados dos planos e programas estaduais; IV - articular entre os diversos atores municipal, estadual, federal e internacional, na busca de mecanismos financeiros para fomentar o desenvolvimento das ações e projetos planejados; V - coordenar os programas estaduais de desenvolvimento regional em áreas sensíveis e regiões de fronteira; VI - integrar e coordenar programas estaduais voltados para o desenvolvimento sustentável de municípios. CAPÍTULO II DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
Seção I Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger
Art. 7º O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER tem como missão promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada aos planos de governo e à estratégia governamental e apoiar na integração entre os diversos órgãos e entidades, competindo-lhe: I - disseminar a metodologia e capacitar as equipes setoriais para elaboração do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais, do Plano de Trabalho Anual - PTA e Lei Orçamentária Anual - LOA; II - coordenar a elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais e do Plano de Trabalho Anual - PTA; III - coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais e do Plano de Trabalho Anual PTA; IV - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais com o Plano Plurianual - PPA e o Plano de Longo Prazo - PLP; V - acompanhar e analisar os principais indicadores e resultados do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais; VI - coordenar e orientar o sistema de informações setoriais em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações; VII - mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implementação de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos; VIII - coordenar a Equipe Setorial de Monitoramento. CAPÍTULO II DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 8º O Gabinete de Direção tem como missão assessorar o nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas dos gabinetes respondendo pelo atendimento ao público e pelo fluxo das informações, competindo-lhe: I - auxiliar o Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas; II - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo; III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete; IV - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos e normativos firmados pelas unidades de direção superior; V - organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade; VI - analisar, programar e controlar as despesas do Gabinete; VII - organizar as reuniões do Secretário; VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria, quando designado; IX - receber, despachar e controlar prazos de processos administrativos, internos e externos, recebidos pelo gabinete. CAPÍTULO III DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Formulação e Gestão
Art. 9º A Superintendência de Formulação e Gestão tem como missão coordenar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento regional, estabelecendo as bases metodológicas da formulação, as rotinas dos trabalhos e os procedimentos de acompanhamento e monitoramento de resultado, competindo-lhe: I - desenvolver e disseminar metodologia de trabalho na área de formulação e monitoramento; II - capacitar os atores sobre os métodos e práticas de formulação e de gestão em desenvolvimento regional; III - orientar e coordenar a formulação da política publica, dos planos e dos programas de desenvolvimento regional; IV - supervisionar e monitorar a execução das ações e produtos dos planos de desenvolvimento regional; V - realizar estudos e análises voltadas à identificação das disparidades regionais.
Seção II Da Superintendência de Captação de Recursos
Art. 10. A Superintendência de Captação de Recursos tem como missão integrar e coordenar ações para captação de recursos destinados a programas e projetos de desenvolvimento econômico e sócio-ambiental do Estado, competindo-lhe: I - identificar fontes de financiamento e estabelecer canais de articulação; II - prestar suporte aos Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico e Sócio-Ambiental em relação às demandas levantadas para a captação de recursos; III - realizar articulação com instituições visando parcerias em programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico e sócio-ambiental do Estado; IV - integrar e coordenar programas estaduais voltados para o desenvolvimento sustentável de municípios. CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
Seção I Das Superintendências Regionais
Art. 11. As Superintendências Regionais tem como missão gerenciar os Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico e Sócio-Ambiental através da articulação e integração dos diversos atores locais, competindo-lhe: I - implantar e operacionalizar mecanismos de articulação e de integração entre os órgãos e entidades da administração pública municipal e a sociedade civil nas políticas de desenvolvimento regional; II - implantar e operacionalizar mecanismos de articulação e de integração entre a unidade e o órgão central da Rede de desenvolvimento; III - organizar e coordenar as discussões para formulação de políticas e planos da região; IV - acompanhar a execução de projetos e ações do governo estadual nas regiões de desenvolvimento; V - reportar ao órgão central de desenvolvimento regional apontamentos necessários para o bom desenvolvimento das ações desenvolvidas.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Secretário
Art. 12. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, conforme Lei Complementar nº 566 de 20 de maio de 2015: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência; II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica; III - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas; IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador; V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas; VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos; VIII - realizar a supervisão interna e externa dos órgãos; IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas; X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares; XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual; XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes; XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência do respectivo gabinete e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II Dos Secretários Adjuntos
Art. 13. Constituem as atribuições básicas dos Secretários Adjuntos: I - auxiliar o Secretário na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades do Gabinete de Estado; II - representar o Secretário, automaticamente, em suas ausências, respeitadas as respectivas áreas de atuação; III - substituir, quando designado, o Secretário de Estado em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - convocar e presidir as reuniões no âmbito da unidade administrativa correspondente; V - supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito do Gabinete de Estado; VI - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Secretário; VII - propor leis, decretos e normativos; VIII - avocar, excepcionalmente, as competências dos órgãos subordinados e as atribuições de servidores; IX - delegar, excepcionalmente, suas atribuições e competências para servidores subordinados; X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência do respectivo gabinete adjunto e demais atribuições delegadas pelo Secretário.
Seção III Dos Superintendentes
Art. 14. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes: I - auxiliar o Secretário na tomada de decisões, em matéria de sua competência; II - apresentar, periodicamente, relatório de atividades e resultados de indicadores de produtos e processos das unidades sob sua responsabilidade; III - promover reuniões periódicas com os responsáveis pelas unidades e servidores da Superintendência; IV - garantir a realização do planejamento, execução e avaliação das ações; V - orientar as chefias e servidores imediatamente vinculados; VI - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário ou Secretário Adjunto, sobre assuntos de sua competência; VII - estabelecer normas, instruções e procedimentos de serviço no âmbito de sua unidade; VIII - prestar informações, elaborar relatórios, emitir parecer ou proferir despachos nos processos de sua competência; IX - aprovar a escala de férias para o pessoal em exercício, na sua área de atuação; X - distribuir o pessoal, em exercício, nos respectivos setores de trabalho; XI - promover as medidas necessárias ao cumprimento da legislação e dos prazos estabelecidos em sua área de competência; XII - promover o desenvolvimento técnico da equipe por meio de capacitações, treinamentos, seminários entre outros, na área de sua competência; XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Superintendência e demais atribuições delegadas pelo Secretário Adjunto. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 15. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete: I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete; II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário; III - despachar com o Secretário Adjunto em assuntos que dependem de decisão superior; IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete; V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.
Seção II Dos Assessores
Art. 16. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial: I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de sua competência; II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas do Gabinete; III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração; IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado: I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral; II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos; III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa, visando o devido cumprimento das normas constitucionais; IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis; V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes; VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse do Gabinete; VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual; VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual; IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito deste órgão, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos; XI - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional do órgão; XII - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes; XIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação: I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas do órgão; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência do Gabinete; IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional do órgão; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 17. Os profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: analista, agente e auxiliar.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.
Seção II Dos Gestores Governamentais
Art. 18. A Carreira dos Gestores Governamentais é composta somente por este cargo sendo que as suas atribuições estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 19. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria: I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; III - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade; VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado; VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O horário de trabalho do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional obedecerá à legislação vigente.
Art. 21. O Secretário e Secretários Adjuntos serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 22. Os Assessores e Superintendentes, deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondente à especificação do cargo.
Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 24. Compete à Casa Civil do Estado de Mato Grosso, executar todas as atividades de Administração Sistêmica.
Parágrafo único. Compreendem a Administração Sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, orçamento, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, além de outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada.
Art. 25. O Secretário do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.