Decreto nº 2.642/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.642, DE 22 DE JUNHO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.361 , de 17 de maio de 2010, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 23 e 24 ao artigo 446 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, conforme segue: "Art. 446. ... ...
§ 23 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo, nas hipóteses adiante arroladas, o contribuinte ficará, também, sujeito a multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente: (cf.
§ 23 do artigo 45 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pala Lei nº 9.361 /2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) I - lançamento de ofício processado no âmbito de unidade fazendária competente, com base em documento fiscal apresentado ao fisco intempestivamente; II - lançamento de ofício processado no âmbito da fiscalização de trânsito de mercadorias ou de controles aduaneiros, quando o documento fiscal for inidôneo, ou a operação ou prestação de serviço for irregular ou for promovida ou executada por estabelecimento que estiver irregular perante a Administração Tributária; III - lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações.
§ 24 Em relação às hipóteses previstas no parágrafo anterior, não se aplicará redução das penalidades que, em conjunto, resultar em importância inferior a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente. (cf.
§ 24 do artigo 45 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pala Lei nº 9.361 /2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2010, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação do termo de início da eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.