Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.644/2014

Dispõe sobre a Vistoria de empresas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

DECRETO Nº 2.644, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a Vistoria de empresas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o que estabelece a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 9.932 , de 07 de junho de 2013;

Considerando as decisões plenárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, DECRETA:

Art. 1º Ficam vistoriadas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC as empresas abaixo listadas:

TABELA l

Mês: NOVEMBRO/2014 - Vistorias

Empresa CNPJ Insc. Estadual Resolução do CEDEM Efeitos a Partir

Rondon Agroindustria Ltda 20.621.245/0001-43 13.551.414-2 082/2014 26/11/2014

Pedreira Shalon Ltda 20.739.103/0001-85 13.551.153-4 082/2014 26/11/2014

Peixoto Comercial Imp. e Distribuição de Prod. Industrializados Ltda 18.397.036/0001-16 13.497.274-0 082/2014 26/11/2014

Trevisol Rações Ltda 03.743.902/0001-06 13.193.414-7 082/2014 26/11/2014

Stein Indústria e Com. de Cereais Ltda 12.509.625/0001-62 13.401.663-7 082/2014 26/11/2014

Alphagrain Importação e Exportação de Grãos Ltda 09.236.022/0003-91 13.547.726-3 082/2014 26/11/2014

Nortão Industrial de Alimentos Ltda 05.661.966/0001-93 13.552.697-3 082/2014 26/11/2014

Pão da Casa Indústria, Com. e distribuição de Gêneros Alimentícios Ltda 21.094.411/0001-63 13.557.102-2 082/2014 26/11/2014

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruírem o diferimento do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos a partir das respectivas datas indicadas na TABELA I.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 11 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário Chefe da Casa Civil

ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA

Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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