Decreto nº 2.658/2010
Regulamenta a Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
DECRETO Nº 2.658, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Regulamenta a Lei nº 8.940 , de 24 de julho de 2008, que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.940 , de 24 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, de acordo com o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.940 , de 24 de julho de 2008.
CAPÍTULO I DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS - CGFHIS
Art. 2º O Conselho-Gestor do FHIS, instituído pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.940 , de 24 de julho de 2008, será composto por sete membros, assim definidos:
I - o Secretário de Estado de Infraestrutura, que o presidirá e terá voto de qualidade;
II - o Secretário de Estado de Emprego, Trabalho, Cidadania e Assistência Social, que exercerá a sua Vice-Presidência;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
V - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS convidará, para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, até dois representantes de cada um dos segmentos citados nos incisos II e V do art. 2º da Lei Estadual nº 8.805 , de 09 de janeiro de 2008.
§ 2º As entidades citadas no inciso V do caput deste artigo serão selecionadas pelo Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso, de que trata a Lei nº 8.805 , de 09 de janeiro de 2008, dentre os seus membros, e, indicadas ao Presidente do Conselho Gestor do FHIS, que as designará.
§ 3º Os Secretários de Estado, o Presidente da Caixa Econômica Federal e os dirigentes máximos das demais entidades indicarão seus representantes e respectivos suplentes ao Presidente do Conselho-Gestor do FHIS, que os designará.
§ 4º O Conselho-Gestor do FHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5º O Conselho-Gestor do FHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses.
§ 6º As decisões do Conselho-Gestor do FHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) de seus membros.
§ 7º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
§ 8º A participação no Conselho-Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração.
§ 9º À Secretaria de Estado de Infraestrutura competirá à gestão dos recursos do FHIS até a designação dos membros do Conselho-Gestor e aprovação do seu regimento interno.
§ 10 A Secretaria de Estado de Infraestrutura designará, no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, a unidade administrativa que oferecerá ao Conselho-Gestor do FHIS apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências.
§ 11 Os gastos administrativos do Conselho-Gestor do FHIS correrão à conta da dotação orçamentária do órgão a que pertencer a unidade administrativa de que trata o
§ 10.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 3º O Estado de Mato Grosso deverá aderir ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS e atuar como articulador das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração dos planos habitacionais dos Municípios aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação, e dando apoio aos Municípios para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de subsídios.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e o Conselho-Gestor do FHIS exercerão suas atribuições em consonância com as competências do Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso, previstas na Lei nº 8.805 , de 09 de janeiro de 2008.
Art. 5º Este Decreto será implementado em consonância com a Política Estadual de Habitação e Interesse Social, nos termos da Lei Estadual nº 8.221 , de 26 de novembro de 2004.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
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Art. 1º
CAPÍTULO I
DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS - CGFHIS
Art. 2º
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8940/2008 de 24/07/2008