Decreto nº 2.671/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.671, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 724 /2016) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o artigo 39-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, na redação a que se refere a Lei nº 10.207 , de 19 de dezembro de 2014, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada na íntegra a redação do artigo 931, conforme adiante indicado: "Art. 931. A informação, dado, procedimento e processo fiscal fica submetido ao sigilo e confidencialidade a que se refere o artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.
§ 1º Consideram-se submetidas ao sigilo fiscal todos os dados, processos, documentos, listagens, informações, informes e relatórios manipulados pela administração tributária no desenvolvimento das suas atividades.
§ 2º A transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária somente poderá ser realizada: I - com autorização exclusiva, prévia e expressa da unidade com atribuição regimentar para produção ou captura dos dados, informações ou informes; II - mediante processo administrativo específico e sigiloso, desenvolvido em todas as fases por meio digital; III - preservando-se a sua confidencialidade nos termos do
§2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966; IV - por meio de rito à própria administração tributária, preferencialmente em mídia digital; V - observando as hipóteses indicadas no
§3º
§ 3º A transferência do sigilo fiscal pela administração tributária, a divulgação de dados para consulta pública ou o intercâmbio de informações, observará o seguinte: I - as informações consideradas públicas em face de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária, legislação nacional ou legislação federal são divulgáveis na forma fixada na legislação estadual ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada; II - as informações consideradas públicas mediante ato regulamentar do imposto, emanado do Chefe do Poder Executivo são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada; III - as informações que já sejam públicas no registro de pessoas naturais ou jurídicas são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada; IV - mediante intercâmbio de informações fixado em convênio de mútua colaboração para a prestação de serviços públicos, celebrado entre os titulares de órgãos e o titular da Secretaria de Fazenda ou Secretário Adjunto da Receita Pública, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade; V - em face da válida interposição externa da representação fiscal para fins criminais a que se refere o inciso I do
§3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no
§4º e
§5º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade; VI - na hipótese do inciso I do
§1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no
§4º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade; VII - para os fins do inciso II do
§1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no
§6º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade entre unidades do Poder Executivo Estadual; VIII - para fins do inciso II do
§3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade ao órgão responsável pela inscrição na dívida ativa tributária até que a inscreva; IX - para fins do inciso III do
§3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada; X - nas demais hipóteses o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade, desde que atendido o disposto neste artigo, inclusive à solicitação externa de procedimento, informação, verificação, informe, intercâmbio, cooperação ou consulta.
§ 4º A apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o V do
§3º deste artigo, será realizada: I - depois de exaurido o processo administrativo tributário correspondente com o trânsito em julgado no âmbito da administração tributária, implicando em prévio envio do débito para inscrição em dívida ativa tributária; II - mediante pedido interno prévio da autoridade tributária, apreciado e decidido em turma rotativa do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, cuja deliberação observará o disposto no
§7º deste artigo; III - por meio controle privativo e concentrado quanto a sua apresentação externa, realizado junto a unidade de ouvidoria fazendária, facultado que a legislação tributária atribua ou compartilhe a referido competência a outra unidade fazendária; IV - observando o disposto no
§5º deste.
§ 5º A transferência de sigilo fiscal relativa na hipótese do inciso V do
§1º e
§4º deste artigo, observará processo administrativo próprio e autônomo, consoante com
§2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, desenvolvido atendendo ao que segue: I - protocolado e autuado em processo eletrônico perante a unidade a que se refere o inciso III do
§4º deste artigo; II - devidamente instruído para apreciação da admissibilidade com: a) a informação a que se referem às alíneas "b" a "f" a seguir deste inciso; b) requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais; c) comprovação da recusa, omissão ou falta de atendimento de igual solicitação de informação que tenha previamente feito diretamente ao sujeito passivo; d) cópia da representação fiscal a que se refere o inciso V do
§1º deste artigo, quando for o caso, hipótese em que deve ser instruída com a comprovação da competente instauração do inquérito criminal correspondente; e) cópia do instrumento de processo administrativo a que se refere o inciso VII do
§1º deste artigo, devidamente publicado no diário oficial, quando for o caso; f) cópia do instrumento de mútua colaboração a que se refere o inciso IV do
§1º deste artigo, quando for o caso. III - o juízo admissibilidade a que se refere o inciso anterior será realizado por servidor da unidade a que se refere o inciso III do
§4º deste artigo, mediante despacho fundamentado contendo: a) qualificação completa da unidade e do servidor que subscrever; b) qualificação completa do sujeito passivo, da representação fiscal para fins criminais, do inquérito criminal correspondente, do instrumento de exigência tributária, da inscrição em dívida ativa e do processo administrativo tributário pertinente; c) relatório sintético, decretação de sigilo e especificação detalhada do que é solicitado; d) fundamentação legal pertinente ao direito aplicável, conclusão e decisão; e) identificação da unidade organizacional com atribuições regimentares de captura e disponibilidade dos dados solicitados, pertinente a produção originária da informação solicitada; III - admitida a solicitação na forma do inciso III deste parágrafo, a unidade a que se refere o inciso III do
§4º deste artigo: a) dará ciência da decisão ao sujeito passivo, que poderá acompanhar o processo digital de modo remoto, bem como passará o processo a tramitar ao abrigo do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, mantendo controle do acesso aos autos eletrônicos; b) será expedido pelo servidor que admitir a solicitação o mandado de fornecimento de informações, especificando a forma e os dados que serão disponibilizados; c) os autos serão por meio digital encaminhados para produção das informações solicitadas perante a unidade da administração tributária com atribuição regimentar pertinente a produção originária da informação solicitada. IV - a unidade da administração tributária encarregada da produção das informações observará o disposto no
§6º deste artigo.
§ 6º A transferência de sigilo fiscal a que se referem os incisos V a VII do
§1º deste: I - ocorrerá exclusivamente por meio de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante entrega controlada pelo órgão a que se refere o inciso III do
§4º deste artigo; II - acontecerá mediante processo eletrônico do início ao fim; III - será realizada mediante a entrega em envelope lacrado, com termo de recebimento circunstanciado que noticie se tratar de informações sobre sigilo fiscal, com identificação completa da função, destinatário e endereço do solicitante a quem será entregue pessoalmente; IV - possuirá o termo a que se refere o inciso III deste parágrafo devidamente juntado aos autos a que se refere o inciso III do
§5º deste; V - atenderá ao
§2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, na forma deste artigo e da legislação tributária pertinente ao sigilo das informações.
§ 7º A solicitação de apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o V do
§3º deste artigo, será precedida de apreciação e decisão nos termos do inciso II do
§4º deste artigo, hipótese em que será proferida
considerando o que segue: I - deve ter sido formalmente requerida nos autos do processo administrativo tributário definitivamente encerrado no âmbito da administração tributária; II - será apreciada e decidida no âmbito de turma rotativa que deliberará exclusivamente quanto à existência de elementos nos autos que justifiquem o inquérito policial; III - o revisor do processo será o representante da categoria econômica do sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada; IV - deverá ser previamente comunicada ao sujeito passivo e enviada privativamente para a autoridade policial, observada a forma do
§6º deste artigo. V - da decisão a que se refere o inciso II não cabe recurso ou pedido de reconsideração, tramitando sempre sobre sigilo fiscal com acesso ao sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada.
§ 8º A solicitação de verificação, procedimento, informação, informe ou de programação de trabalho, originada de fonte externa a administração tributária, será autuada e decidida em processo na forma do
§5º deste artigo, cuja execução será obrigatoriamente realizada na forma do artigo 36-A da Lei nº 7098 , de 30 de dezembro de 1998.
§ 9º Em atenção ao disposto no inciso II do
§1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 e inciso VI do
§3º deste artigo, a administração tributária deverá enviar a autoridade policial, na forma do §§6º e 7º
§ 10 Implica em responsabilidade funcional: I - o descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto a confidencialidade e sigilo fiscal; II - a violação por qualquer forma ou meio do dever funcional de sigilo; III - o procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 11 O sigilo a que se refere este artigo alcança inclusive as hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária." II - alterado na íntegra o teor do artigo 932, que passa a viger com a redação assinalada a seguir: "Art. 932. Observado o artigo 931, a autoridade administrativa tributária que tiver conhecimento de ato ou fato que possa caracterizar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei (federal) nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, solicitará na forma do artigo 931, em pedido fundamentado, a apreciação de pedido de representação fiscal para fins criminais, com remessa de informações e elementos pertinentes para subsidiarem eventual instauração do competente inquérito pela autoridade policial."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA GOVERNADOR DO ESTADO PEDRO JAMIL NADAF SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL MARCEL SOUZA DE CURSI SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA