Decreto nº 2.673/2010
Dispõe sobre a antecipação do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 2.673, DE 08 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre a antecipação do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de se antecipar o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, de conformidade com o art. 10,
§ 3º da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ações para Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2010;
Considerando que no trimestre Abril, Maio e Junho - AMJ/2010 observou-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses mais críticos do período de estiagem (Julho, Agosto, Setembro), favorecendo às ocorrências severas de queimadas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;
Considerando as informações constantes no Boletim de Prognóstico Climático, previsão de consenso CPTEC/INPE e INEMET nº 05, de 24 de maio de 2010 e, adicionalmente, as informações do Boletim Climático do SIPAM de 07 de junho de 2010, onde apontam que a previsão climática de consenso para o trimestre Junho, Julho, Agosto - JJA/2010, indicam maior probabilidade de chuvas na categoria abaixo da média e temperaturas acima dos padrões climatológicos no sul da Região Amazônica e na Região Centro-Oeste, em especial no Estado de Mato Grosso, onde deverá ocorrer predomínio de ar seco e umidade relativa do ar abaixo de 30%, fatores estes que aumentam o risco de fogo em nosso Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica antecipado para 08 de julho de 2010, o início do período proibitivo do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, com fundamento no
§ 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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