Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.679/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.679, DE 14 DE JULHO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.315 , de 20 de janeiro de 2010, constitui diretriz a ser observada pela Administração Pública, nas relações que mantém com o cidadão, a racionalização de métodos e de procedimentos de controle; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial, DECRETA:

Art. 1º O

§ 4º do artigo 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada, ficando, ainda, acrescentado o

§ 4º-B ao mesmo preceito, como segue: "Art. 4º-D ...

§ 4º Ressalvado o estatuído no

§ 4º-B, para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, prestará, semestralmente, informações por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br), quanto: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) ...

§ 4º B Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no

§ 4º deste artigo, os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) ..."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas ou compensadas, nem dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes de acordos de parcelamento celebrados para quitação de créditos tributários pertinentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.