Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.683/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.683, DE 14 DE JULHO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a anotação exarada ao final do

§ 5º do artigo 4º, mantido o respectivo texto, conforme segue: "Art. 4º ... ...

§ 5º ... (cf. art. 2º da Lei nº 7.925 /2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007) ..." II - alterada a anotação exarada ao final do

§ 20-A do artigo 19, mantido o respectivo texto, como assinalado: "Art. 19. ... ...

§ 20 A .... (cf. art. 2º da Lei nº 7.925 /2003 - efeitos a partir de 1º de junho de 2004) ..." III - alterada a anotação exarada ao final do

§ 1º-A do artigo 30, mantido o respectivo texto, nos seguintes termos: "Art. 30. ... ...

§ 1º-A (cf. art. 2º da Lei nº 7.925 /2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 2529 /2014) ..."

Art. 2º O transportador mato-grossense que atenda ao disposto neste artigo poderá aproveitar em conta gráfica o valor nominal do credito do imposto retido na aquisição de óleo diesel, desde que não destinado a comercialização subseqüente e atendido cumulativamente os seguintes requisitos: I - não ser optante em 31 de dezembro de 2009 e os últimos quarenta e oito meses que antecedem esta data, pelo regime de crédito presumido em substituição ao crédito real na prestação de serviço de transporte; II - possuir todos os respectivos veículos próprios inscritos no cadastro mato-grossense do IPVA em 31 de dezembro de 2009; III - ter adotado e estar regular, na data da publicação do presente decreto, quanto à escrituração fiscal digital e o conhecimento de transporte eletrônico mato-grossense; IV - estar regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS e cadastro de IPVA e em efetiva atividade na data da apropriação do crédito; V - utilizar o crédito apropriado exclusivamente aquisição de óleo diesel mediante emissão mensal de nota fiscal de transferência, limitada a razão da décima segunda parte do montante apropriado; VI - efetuar a transferência e aquisição de que trata o inciso anterior perante em distribuidor mato-grossense que a utilizará em conta gráfica, facultada transferência a refinaria na forma do inciso V; VII - apropriar os créditos na escrituração fiscal digital original, apresentada e entregue tempestivamente no presente mês, relativamente a nota fiscal original emitida até 31 de dezembro de 2009 31 de dezembro de 2010 28 de fevereiro de 2013 , a qual deverá ser conservada para exibição ao fisco pelo prazo decadencial contado da data da apropriação. (Redação dada pelo Decreto nº 3050 /2010 nº 1642 /2013) (Vide Decreto nº 2089 /2013)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao seu artigo 1º cujos aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.