Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.684/2014

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2684, DE DE DEZEMBRO DE 2014.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.713, proferida por seu Plenário, 17.09.2014 e publicada no Diário da Justiça 24.11.2014, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011;

CONSIDERANDO, porém, que a Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgamento, assinalando-os a partir da concessão da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628, ocorrida em 19 de fevereiro de 2014, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica suspensa, a aplicação dos preceitos adiante arrolados, todos das disposições permanentes, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado inconstitucional, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da concessão da liminar na ADIN nº 4.628 (19/02/2014): (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

a) do

§ 5º do artigo 3º;

b) do

§ 3º do artigo 24;

c) do artigo 29;

d) da alínea d do inciso II do

§ 3º do artigo 283;

e) o artigo 376;

f) alínea k do inciso X e

§ 22 do artigo 924;

II - acrescentada a nota explicativa após o texto do

§ 5º do artigo 3º das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

........

§ 5º ...

........

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do

§ 5º do artigo 3º, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

..."

III - acrescentada a nota explicativa após o texto do

§ 3º do artigo 24 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 24. ...

........

§ 3º ...

........

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do

§ 3º do artigo 24, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

..."

IV - acrescentada a nota explicativa após o texto do artigo 29 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 29. ...

........

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 29, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"

V - acrescentada a nota explicativa após o texto da alínea d do inciso II do

§ 3º do artigo 283 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 283. ...

........

§ 3º ...

........

II - ....

........

d)

........

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea d do inciso II do

§ 3º artigo 283, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

..."

VI - acrescentada a nota explicativa após o texto do artigo 376 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 376. ...

........

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 376, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"

VII - acrescentadas as notas explicativas após os textos da alínea k do inciso X e do

§ 22 do artigo 924 das disposições permanentes, com a seguinte redação:

"Art. 924. ...

........

X - ....

........

k)

........

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea k do inciso X do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

........

§ 22 ....

........

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do

§ 22 do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

..."

VIII - revogados, a partir de 1º de agosto de 2014, o

Capítulo XXI do Título VI do Livro I e o artigo 698 que o integra.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

GOVERNADOR DO ESTADO

PEDRO JAMIL NADAF

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

MARCEL SOUZA DE CURSI

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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