Decreto nº 2.684/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2684, DE DE DEZEMBRO DE 2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.713, proferida por seu Plenário, 17.09.2014 e publicada no Diário da Justiça 24.11.2014, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011;
CONSIDERANDO, porém, que a Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgamento, assinalando-os a partir da concessão da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628, ocorrida em 19 de fevereiro de 2014, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica suspensa, a aplicação dos preceitos adiante arrolados, todos das disposições permanentes, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado inconstitucional, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da concessão da liminar na ADIN nº 4.628 (19/02/2014): (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
a) do
§ 5º do artigo 3º;
b) do
§ 3º do artigo 24;
c) do artigo 29;
d) da alínea d do inciso II do
§ 3º do artigo 283;
e) o artigo 376;
f) alínea k do inciso X e
§ 22 do artigo 924;
II - acrescentada a nota explicativa após o texto do
§ 5º do artigo 3º das disposições permanentes, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
........
§ 5º ...
........
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do
§ 5º do artigo 3º, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
..."
III - acrescentada a nota explicativa após o texto do
§ 3º do artigo 24 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
"Art. 24. ...
........
§ 3º ...
........
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do
§ 3º do artigo 24, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
..."
IV - acrescentada a nota explicativa após o texto do artigo 29 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
"Art. 29. ...
........
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 29, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"
V - acrescentada a nota explicativa após o texto da alínea d do inciso II do
§ 3º do artigo 283 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
"Art. 283. ...
........
§ 3º ...
........
II - ....
........
d)
........
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea d do inciso II do
§ 3º artigo 283, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
..."
VI - acrescentada a nota explicativa após o texto do artigo 376 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
"Art. 376. ...
........
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 376, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"
VII - acrescentadas as notas explicativas após os textos da alínea k do inciso X e do
§ 22 do artigo 924 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
"Art. 924. ...
........
X - ....
........
k)
........
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea k do inciso X do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
........
§ 22 ....
........
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do
§ 22 do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
..."
VIII - revogados, a partir de 1º de agosto de 2014, o
Capítulo XXI do Título VI do Livro I e o artigo 698 que o integra.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
GOVERNADOR DO ESTADO
PEDRO JAMIL NADAF
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014