Decreto nº 2.693/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.693, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - renumerado para
§ 1º o parágrafo único do artigo 581 das disposições permanentes, mantido o respectivo texto, acrescentando-se ao referido artigo o
§ 2º, com a seguinte redação:
"Art. 581. ...
...
§ 1º ...
...
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo aplica-se, ainda, nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV deste regulamento."
II - alterada a redação do inciso II do
§ 11 do artigo 788, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 788. ...
...
§ 11 ....
...
II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
..."
III - alterada a redação do inciso II do
§ 8º do artigo 7º do Anexo X, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 7º ...
...
§ 8º ...
...
II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1º Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
..."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
GOVERNADOR DO ESTADO
PEDRO JAMIL NADAF
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014