Decreto nº 2.694/2014
Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Conselho Gestor do Sistema Estadual de REDD+.
DECRETO Nº 2.694, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Conselho Gestor do Sistema Estadual de REDD+.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual , e de acordo com as disposições da Lei nº 9.878 de 07 de janeiro de 2013, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema Estadual de REDD+, órgão diretor, deliberativo, com a seguinte composição:
I - 03 (três) representantes de órgãos do Governo Estadual atuantes nos temas correlatos a REDD+, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
b) 01 (um) Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;
c) 01 (um) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
II - 03 (três) representantes convidados de órgãos do Governo Federal atuantes nos temas correlatos a REDD+, sendo:
a) 01 (um) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA;
b) 01 (um) Ministério do Meio Ambiente - MMA;
c) 01 (um) Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
III - 01 (um) representante de cada um dos seguintes grupos da sociedade civil, indicado pelos seus pares entre os membros do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas:
a) Setor de base florestal;
b) Agricultura familiar;
c) Agropecuária empresarial;
d) Povos indígenas;
e) Organizações não governamentais socioambientais com reconhecida atuação no tema de REDD+;
f) Organizações de classe com reconhecida atuação no tema de REDD+.
§ 1º O mandato de participação no Conselho Gestorserá pelo período de 02 (dois) anos, após o qual, nova convocação deverá ser realizada pelo Fórum Estadual de Mudanças Climáticas.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades que tratam os incisos I a III e nomeados por meio de portaria do Secretário de Estado de Meio Ambiente.
§ 3º Os integrantes deste conselho não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.
§ 4º O conselheiro terá direito ao pagamento de passagem por via terrestre e/ou aérea e de diária equivalente ao valor pago ao servidor de nível superior do órgão ambiental estadual, quando necessário a participação em reuniões externas ou quando designado a participar de reunião ou audiência pública fora de seu domicílio.
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Conselho Gestor tem por atribuição:
I - opinar sobre o método de linha de base e os níveis de referência de emissões do desmatamento e degradação florestal a serem adotados pelo Estado;
II - avaliar e aprovar a repartição da linha de base de emissões do desmatamento e degradação florestal entre as diferentes regiões do Estado ou categorias de uso e ocupação da terra existentes no Estado e demais mecanismos de distribuição e repartição dos benefícios;
III - avaliar e aprovar a criação de Programas de REDD+ e a previsão de alocação de reduções de emissões ou aumentos de remoções aos mesmos;
IV - avaliar e aprovar as normas e metodologias a serem aplicadas e os instrumentos específicos a serem implementados nos Programas e Projetos de REDD+;
V - definir critérios para a aprovação de Projetos de REDD+ bem como para a previsão de alocação e a alocação de unidades de REDD+ a esses Projetos de que trata o
Art. 16 da Lei 9.878 de 07 de janeiro de 2013;
VI - definir critérios para a aprovação de ações de preparação e apoio ao REDD+ e a destinação de recursos de que trata o
Art. 18 da Lei 9.878 de 07 de janeiro de 2013;
VII - definir a quantidade total de reduções de emissões e aumentos de remoções a ser alocada a Projetos e Programas de REDD+ e à Reserva do Sistema, bem como a quantidade mínima a ser mantida na Reserva do Sistema;
VIII - apreciar os resultados de auditorias independentes do Sistema Estadual de REDD+ e recomendar o seu permanente aperfeiçoamento;
IX - apreciar os relatórios de monitoramento dos Programas e Projetos de REDD+ e Ações de preparação e apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados;
X - avaliar e aprovar a gestão e os critérios de aplicação de recursos financeiros do Fundo Estadual de REDD+;
XI - tratar e resolver eventuais conflitos que possam surgir na implementação do Sistema Estadual de REDD+;
XII - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o Conselho Gestor deverá consultar o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas quando se tratar dos assuntos relacionados aos incisos I e II, e em casos necessários, poderá consultar o Painel Científico, de acordo com o art. 9º da Lei 9.878 de 07 de janeiro de 2013.
CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As atribuições do Conselho Gestor serão exercidas por:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário.
Art. 4º O Presidente do Conselho Gestor será o representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, etem as seguintes atribuições:
I - representar o Conselho;
II - dar posse aos Conselheiros;
III - presidir as reuniões;
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de desempate;
V - resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VI - determinar a execução das Resoluções de Plenário, através do Coordenador Geral;
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente, se lhes será concedida a voz;
VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;
IX - encaminhar consultas ao Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas ou às suas Câmaras Temáticas.
Art. 5º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Coordenadoria de Mudanças Climáticas da SEMA e tem as seguintes atribuições:
I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as normas estatutárias e regimentais;
IV - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as Atas, Pareceres e Resoluções do Conselho;
V - coordenar as reuniões do Conselho Gestor;
VI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou pelo regimento.
Art. 6º O Plenário será constituído nos termos do artigo 2º deste decreto, e seus membros terão as seguintes atribuições:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao conselho;
II - deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
III - dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias;
V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes;
VI - apresentar informações e propostas dentro de suas respectivas áreas de atuação e conhecimento;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento, para compor o painel científico..
Art. 7º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado, por iniciativa própria ou a requerimento de 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, pelo menos, metade de seus membros efetivos e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
§ 2º A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito de voz.
Art. 8º As decisões do Conselho Gestor serão formalizadas por meio de:
I - Resolução:
a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos ao REDD+;
b) quando se tratar de deliberação acerca de conflitos que possam surgir na implementação do Sistema;
II - Proposição: quando se tratar de proposta sobre REDD+ a ser encaminhada ao Poder Executivo;
III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão no REDD+;
IV - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com a temática;
VI - Súmula: enunciado que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo pleno deste Conselho a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a finalidade de promover a uniformização das decisões.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA prestará ao Conselho Gestor o necessário suporte técnico, administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Gestor serão provenientes do Fundo Estadual de REDD+.
Art. 10. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, o Conselho Gestor elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Gestor nos limites de suas atribuições regimentais.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretario de Estado do Meio Ambiente
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Art. 1º
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.