Decreto nº 2.697/2010
Introduz alterações no Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.697, DE 23 DE JULHO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Introduz alterações no Decreto nº 2.686 , de 15 de julho de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas que, a um só tempo, possibilitem conferir maior celeridade na realização da receita tributária, bem como contribuam para a simplificação dos procedimentos inerentes ao lançamento tributário, especialmente quando efetuados na fiscalização de mercadorias em trânsito, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o inciso I do
§ 1º e o
§ 3º do artigo 1º do Decreto nº 2.686 , de 15 de julho de 2010, além de se acrescentarem ao mesmo artigo os §§ 1º-A a 1º-C e o
§ 5º, como segue: "Art. 1º ... ...
§ 1º ... ... I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput, o disposto nos §§ 1º-A a 1º-C; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) (Redação dada pelo Decreto nº 2706 /2010) ...
§ 1º A Para fins do disposto nos incisos I e III do caput deste artigo, considera-se pagamento à vista o que for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
§ 1º B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, em relação às hipóteses previstas nos incisos I e III, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
§ 1º C Uma vez transcorrido o prazo previsto no
§ 1º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, na forma disposta na legislação tributária. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) ...
§ 3º Respeitado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo, uma vez atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do
§ 1º e inciso III do caput, será imediatamente liberada a mercadoria vinculada à exigência tributária quitada. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) ...
§ 5º O disposto neste artigo não alcança os débitos decorrentes de operações irregulares ou inidôneas, exceto aquelas assim classificadas em consonância com a Resolução nº 07/2008-SARP/SEFAZ." (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
Art. 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto nº 2.686 , de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e
§ 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 26 de julho de 2010.
Art. 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto nº 2.686 , de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e
§ 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 2706 /2010)
Art. 3º As disposições deste decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.