Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.706/2010

Retifica dispositivos do Decreto nº 2.697, de 23 de julho de 2010, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.706, DE 28 DE JULHO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Retifica dispositivos do Decreto nº 2.697 , de 23 de julho de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais, DECRETA:

Art. 1º Ficam retificados os dispositivos adiante arrolados do Decreto nº 2.697 , de 23 de julho de 2010, que introduz alterações no Decreto nº 2.686 , de 15 de julho de 2010, e dá outras providências, devendo ser efetuada a correção no respectivo texto, bem como no Ato por ele alterado, como segue: Preceito Texto a ser alterado: Substituir por:

I -

Art. 1º, caput "Art. 1º.. `Art. 1º ....

§ 1º.. I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) ... `" "Art. 1º.. `Art. 1º.. ...

§ 1º.. I - à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput, o disposto nos §§ 1º-A a 1º-C; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) ... `"

II -

Art. 2º "Art. 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto nº 2.686 , de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e

§ 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 26 de julho de 2010." "Art. 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto nº 2.686 , de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e

§ 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.