Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.707/2010

Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso, de acordo com as disposições dos artigos 18,19 e 20 da Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.707, DE 28 DE JULHO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 316 /2015) Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso, de acordo com as disposições dos artigos 18,19 e 20 da Lei nº 6.945 , de 05 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66 inciso III da Constituição Estadual, e

considerando o que dispõem artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 6.945 , de 05 de novembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso - CEHIDRO, órgão colegiado do Sistema Estadual de Recursos Hídricos de caráter consultivo, deliberativo e recursal, tem por competência: I - exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos; II - aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação; III - avaliar e opinar sobre os programas encaminhados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA; IV - apreciar o Plano Estadual de Recursos Hídricos apresentado pela Superintendência de Recursos Hídricos, ouvido previamente os Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica; V - deliberar sobre critérios e normas para outorga, cobrança pelo usos da água e rateio dos custos entre os beneficiários das obras de aproveitamento múltiplo ou interesse comum,

considerando o disposto neste decreto; VI - aprovar propostas de instituição dos Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VII - examinar os relatórios técnicos sobre a situação dos recursos hídricos do Estado; VIII - julgar os recursos administrativamente interpostos e os conflitos de uso da água em última instância; IX - aprovar o Regimento Interno dos Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica; X - instituir por meio de Resolução os Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica em rios de domínio do Estado; XI - fixar a composição dos Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica, observada a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil, assegurada à participação de representantes dos usuários e das comunidades indígenas com interesses na bacia; XII - estabelecer os procedimentos relativos à cobrança pelo uso da água, a ser implantada de forma gradual, observado o disposto no art. 15 da Lei de que trata este regulamento; XIII - apreciar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e submetê-lo ao Governador para aprovação e publicação por decreto governamental; XIV - deliberar sobre a aplicação de recursos provenientes da utilização dos recursos hídricos; XV - deliberar e aprovar projetos relacionados a recursos hídricos no Estado de Mato Grosso com utilização dos recursos oriundos de compensação financeira proveniente da utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica; XVI - representar o Governo do Estado, através de seu representante legal, junto aos órgãos federais e entidades nacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos de Mato Grosso; XVII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos seus membros e caberá ao Presidente o voto de desempate.

Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo Secretario de Estado do Meio Ambiente, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Representantes dos órgãos e instituições governamentais: a) Superintendência de Recursos Hídricos da SEMA; b) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA; c) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER; e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR; f) Secretaria de Estado da Saúde - SES; g) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio Minas e Energia - SICME; i) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; h) Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT. II - 09 (nove) membros convidados de instituições públicas e privadas: a) Universidade Federal do Estado de Mato Grosso - UFMT; b) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Renováveis - IBAMA; c) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; d) Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; e) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; f) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS; g) 1 (um) Representante dos Comitês de Bacias instituídos no Estado; h) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional Mato Grosso; i) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso - CREA-MT. III - 09 (nove) representantes de entidades não governamentais e usuários de água.

§ 1º Os integrantes do CEHIDRO não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.

§ 2º Os conselheiros, com exceção dos representantes dos órgãos e instituições governamentais, terão direito ao pagamento de passagem por via terrestre e/ou aérea e de diária equivalente ao valor pago ao servidor de nível superior do órgão ambiental estadual, quando designado a participar de reunião ou audiência pública fora de seu domicílio.

§ 3º Os representantes dos órgãos e instituições governamentais terão suas despesas de transporte e hospedagem custeadas pelo órgão de origem.

Art. 3º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão indicar seus representantes para o biênio nos 30 (trinta) dias que antecederem o fim do mandato anterior, devendo a escolha recair, preferencialmente, em pessoas que tenham afinidade com a área ambiental.

Art. 4º A escolha das entidades ambientalistas não-governamentais e usuários de recursos hídricos será feita em audiência pública, para mandato de 02 (dois) anos, de modo a contemplar os usos múltiplos dos recursos hídricos e a representatividade das 03 (três) grandes bacias hidrográficas do Estado.

§ 1º A Audiência Pública será convocada pelo Presidente do CEHIDRO, no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, a contar do vencimento de cada mandato.

§ 2º A audiência pública e o processo de inscrição das entidades ambientalistas não-governamentais e usuários de recursos hídricos serão realizadas por uma Comissão Julgadora, composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e do Ministério Público Estadual, sendo presidida pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º As inscrições serão realizadas na Secretaria do CEHIDRO, durante o período e horário a serem definidos no edital de convocação, mediante requerimento da interessada, do qual constará o nome de seu representante legal ou habilitado por procuração para votar na Audiência Pública, apresentando obrigatoriamente os seguintes documentos, todos devidamente autenticados: I - cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, podendo ser autenticados no ato do recebimento por servidor da Secretaria do CEHIDRO; II - cópia da ata da eleição da última diretoria; III - declaração de qual bacia hidrográfica pertence; IV - declaração do presidente da entidade, de que estão atuando efetivamente na área ambiental há pelo menos 02 (dois) anos; V - relatório anual de atividades ambientais desenvolvidas, devidamente comprovadas.

Art. 5º O CEHIDRO tornará pública, através de afixação em mural e publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, a relação das entidades inscritas e habilitadas para concorrerem à eleição.

Art. 6º As inscrições poderão ser impugnadas por meio de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão Julgadora, devidamente protocolizado na Secretaria do CEHIDRO, até 48 (quarenta e oito) horas após ser dada publicidade á relação das entidades inscritas.

Parágrafo único. A Comissão Julgadora decidirá as impugnações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dando publicidade à sua decisão através afixação em mural e publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º A Audiência Pública será realizada na seguinte ordem: I - abertura de sessão; II - votação; III - apuração dos votos; e IV - proclamação do resultado.

Art. 8º Para exercer o direito de voto, o representante da entidade regularmente inscrita, se identificará à mesa, recebendo a cédula vistada, onde deverá escrever o nome de 03 (três) entidades habilitadas, depositando-a na urna indicada.

Parágrafo único. Cada procurador só poderá representar uma única entidade para votação.

Art. 9º Apurados os votos depois de preenchidas as vagas previstas no Inciso III do

Art. 2º deste decreto as demais entidades ficaram como suplentes dos representantes não governamentais e usuários de água, em ordem instituída pelo numero de votos.

Art. 10. Em caso de empate, serão proclamadas vencedoras as entidades com registro dos atos constitutivos mais antigos.

Art. 11. As entidades eleitas encaminharão ao CEHIDRO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a proclamação do resultado, o nome de seus representantes (titular e suplente) para nomeação governamental.

Art. 12. Os órgãos e entidades integrantes do CEHIDRO terão um mandato de 02 (dois) anos a contar da data da posse.

Parágrafo único. Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, devendo ser empossado até o final do mandato constante do biênio antecessor.

Art. 13. Na ausência ou impedimento do presidente, a reunião será presidida pelo Secretário Adjunto de Qualidade Ambiental e na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Executivo do CEHIDRO.

Art. 14. O Conselho reunir-se-á em local adequado, aberto ao público, ordinariamente a cada bimestre sendo o calendário anual de reuniões estabelecido na última sessão de cada ano.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas por seu Presidente ou por, no mínimo, dez Conselheiros, respeitado o Regimento Interno.

Art. 15. As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções ou outras deliberações e devidamente publicadas em Diário Oficial do Estado.

Art. 16. O Conselho poderá convidar autoridades públicas, inclusive municipais, para participarem das reuniões de interesse da parte, bem como técnicos especializados ou ouvir qualquer pessoa a seu critério, com direito a voz, porém sem voto.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, proverá os meios necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do CEHIDRO, podendo solicitar a disposição de servidores públicos de outros órgãos para compô-la.

Parágrafo único. A SEMA designará um profissional da área jurídica para assessorar as reuniões do CEHIDRO.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 6.822 , de 30 de novembro de 2005.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2010, 188º da independência 122º da Republica.