Decreto nº 2.712/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.712, DE 02 DE AGOSTO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital, bem como o disposto no
§4º do artigo 247 do Regulamento do ICMS, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - alterado o
§2º e acrescentado o
§7º ao artigo 435-O das disposições permanentes, nos termos, a saber: "Art. 435-O. ....
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o
§5º deste artigo. ...
§ 7º O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os
§2º a 5º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal." II - modificado o
§1º e adicionado o
§11 ao artigo 435-O-5 das disposições permanentes, na redação a seguir: "Art. 435-O. - 5 ...
§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o
§4º deste artigo. ...
§ 11 O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os
§1º a 4º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.