Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.713/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.713, DE 02 DE AGOSTO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 7098 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º O artigo 167-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações abaixo, na forma que segue: I - renumerado para

§1º o atual parágrafo único do artigo 167-D, mantendo-se o respectivo texto vigente; II - acrescentado os §§2º e 3º ao artigo 167-D, com a redação adiante indicada: II acrescentados os §§ 2º a 5º ao artigo 167-D, com a redação indicada: (Redação dada pelo Decreto nº 2950 /2010) "Art. 167-D. ....

§ 2º O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo. (inciso IV do artigo 18, incisos I e VIII do artigo 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do

§1º do artigo 20 da Lei 798 /98) deste artigo (inciso IV do artigo 18, incisos I e VIII do artigo 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do

§ 1º do artigo 20 da Lei nº 7.098 /98) (Redação dada pelo Decreto nº 2950 /2010)

§ 3º Na hipótese do

§2º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e: I - certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou II - cópia do documento de arrecadação a que se refere o

§4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não: a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou b) se encontre na condição de `habilitado`, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou d) tenha observado o estabelecido no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944 /89.

§ 4º Na hipótese do inciso II do

§3º deste artigo

§ 4º Na hipótese do inciso II do

§ 3º deste artigo , o documento de arrecadação - DAR/AUT será recolhido: (Redação dada pelo Decreto nº 2950 /2010) I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente; II - a título da respectiva de antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944 /89, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda; III -

considerando o disposto no Decreto nº 4.540 , de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

§ 6º Para fins dos §§2º a 4º deste artigo

§ 5º Para fins dos §§ 2º a 4º deste artigo a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário. (Redação dada pelo Decreto nº 2950 /2010)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.