Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.719/2010

Institui o Comitê Interinstitucional de Mobilização, Prevenção e Controle da Dengue no Estado de Mato Grosso, aprova seu Regimento Interno e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.719, DE 05 DE AGOSTO DE 2010.

Institui o Comitê Interinstitucional de Mobilização, Prevenção e Controle da Dengue no Estado de Mato Grosso, aprova seu Regimento Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando as Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue publicadas pelo Ministério da Saúde em 2009;

Considerando a importância do envolvimento do Poder Público nos três níveis de governo e demais segmentos da sociedade organizada, por meio de ações articuladas para combate do vetor da dengue;

Considerando a situação epidemiológica de Dengue no Estado de Mato Grosso, em especial, a epidemia ocorrida em 2009 e o grande número de casos notificados em janeiro e fevereiro de 2010;

Considerando a recomendação de organização da estrutura dos Comitês de Mobilização com base nas diretrizes da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa, aprovada pela Portaria 3.027, de 26 de novembro de 2007;

Considerando a relevância da constituição e atuação efetiva do Comitê de Mobilização e prevenção contra Dengue no Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Mobilização, Prevenção e Controle da Dengue, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Comitê Interinstitucional de Mobilização, Prevenção e Controle da Dengue de Mato Grosso, tem por finalidade coordenar a implementação, em nível estadual, das ações de educação em saúde c mobilização social voltados ao controle da doença.

Art. 3º O Comitê Interinstitucional de Mobilização, Prevenção e Controle da Dengue será composto pelas entidades e organizações especificadas no Regimento Interno.

Art. 4º A Presidência do Comitê ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 5º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Interinstitucional de Mobilização, Prevenção e Controle da Dengue de Mato Grosso, na forma do anexo que integra este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 5.488 , de 18 de novembro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República. REGIMENTO INTERNO

DO COMITÉ INTERINSTITUCIONAL DE MOBILIZAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DA DENGUE DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Interinstitucional de Mobilização, Prevenção e Controle da Dengue de Mato Grosso, instância consultiva e propositiva para questões relativas ao controle e prevenção da dengue, reger-se-á por este Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente, e tem por finalidade coordenar a implementação, em nível estadual, das ações de educação em saúde e mobilização social voltados ao controle da doença.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Comitê Interinstitucional de Mobilização, Prevenção e Controle da Dengue de Mato Grosso:

I - propor, monitorar e avaliar os Planos de Contingência contra a Dengue, Estadual, Regional e Municipal;

II - contribuir para a execução do Plano Estadual de Contingência contra a Dengue;

III - definir e estabelecer princípios e critérios para o desenvolvimento e avaliação das ações referentes à Prevenção e Controle da Dengue;

IV - apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos referentes à prevenção e controle da Dengue;

V - propor e emitir parecer sobre projetos de lei que estejam em tramitação, bem como, sugerir novas propostas legislativas sobre o tema;

VI - estimular, a criação de Comitês de Mobilização e Prevenção e Controle da Dengue, nas esferas municipais e/ou regionais;

VII - desenvolver práticas educativas tendo por base as ações de comunicação, imprescindíveis para fomentar os processos de mobilização e adesão das pessoas da sociedade organizada, de maneira consciente e voluntária para o enfrentamento e controle da Dengue.

CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E ESTRUTURA

Art. 3º O Comitê é constituído por membros permanentes que são técnicos ou representantes de instituições, entidades da sociedade civil e órgãos públicos.

§ 1º As instituições e entidades indicarão um representante titular e um suplente.

§ 2º O mandato dos titulares será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos.

§ 3º Os suplentes substituirão, automaticamente, seus respectivos titulares em caso de impedimento de cumprimento do mandato até o final, devendo a instituição ou entidade indicar novo suplente.

§ 4º O não comparecimento dos membros titulares nas reuniões deverá ser formalizado com antecedência, as quais deverão comparecer os suplentes.

Art. 4º O Comitê tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Comissão Técnica;

IV - Comissão de Mobilização.

Seção I Da Presidência

Art. 5º A Presidência do Comitê Interinstitucional de Mobilização, Prevenção e Controle da Dengue de Mato Grosso será exercida por representante da Secretaria do Estado de Saúde de Mato Grosso, indicado e nomeado pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 6º Na ausência, falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, também indicado e nomeado pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 7º Verificada a vacância do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as atribuições, sendo indicado e nomeado novo Vice-Presidente pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 8º Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento:

I - presidir os trabalhos do Plenário;

II - cumprir e fazer cumprir o que determina o Regimento do Comitê;

I - fixar o calendário das reuniões ordinárias;

II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - propor a ordem do dia das reuniões e a pauta de cada reunião;

VI - participar, quando necessário, dos trabalhos das Comissões Especiais;

VII - solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários para dar agilidade aos trabalhos do Comitê;

VIII - estabelecer contatos e intercâmbios com instituições e órgãos educacionais e jurídicos, tendo em vista assuntos de interesse do Comitê;

IX - propor ao Plenário, alterações no Regimento Interno;

XI - homologar os pareceres emitidos pelos relatores.

Seção II Da Vice-presidência

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente, por ocasião de ausência, falta ou impedimentos.

§ 1º Observada à vacância da Presidência, o Vice-Presidente será, de imediato, designado pelo Secretário de Estado de Saúde, para ocupar a Presidência.

§ 2º Nas eventuais faltas, ausências ou impedimentos do Vice-Presidente, este poderá ser substituído por outro membro da Comissão, indicado por decisão do Plenário, observada a maioria relativa.

§ 3º Na vacância do Vice-Presidente, será indicado e nomeado pelo Secretário de Estado de Saúde, novo Vice-Presidente.

Seção III Das Comissões Técnica e de Mobilização

Art. 9º A Comissão Técnica será composta pelos representantes das seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT:

a) Superintendência de Vigilância em Saúde:

1. Coordenadoria de Vigilância Sanitária;

2. Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica;

3. Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental;

4. Coordenadoria de Saúde do Trabalhador;

5. Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde.

b) Superintendência de Atenção à Saúde:

1. Coordenadoria de Apoio à Organização da Rede de Serviços;

2. Coordenadoria de Atenção Primária;

3. Coordenadoria de Ações Programáticas e Estratégicas;

4. Coordenadoria de Controle e Avaliação da Atenção à Saúde;

5. Coordenadoria de Regulação.

c) Superintendência de Articulação Regional:

1. Gerência de Articulação Regional;

2. Gerência de Apoio aos Escritórios Regionais.

d) MT - Laboratório.

e) Superintendência de Políticas Públicas:

1. Coordenadoria de Promoção em Saúde.

f) Escola de Saúde Pública - ESP.

II - Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá;

III - Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande;

IV - Agência Nacional da Vigilância Sanitária - ANVISA;

V - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

VI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

VII - Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de Mato Grosso - COSEMS;

VIII - Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 10. Compete à Comissão Técnica: analisar, propor, assessorar, cooperar e monitorar as questões epidemiológicas, entomológicas e logísticas, que estejam no Plano de Contingência ligado diretamente a prevenção e controle da Dengue no Estado de Mato Grosso.

Art. 11. A Comissão Técnica deverá reunir-se com calendário a ser definido entre os membros da Comissão.

Art. 12. A Comissão de Mobilização será composta pelos representantes das seguintes instituições:

I - Associação Mato-grossense de Municípios - AMM;

II - Assessoria de Comunicação das Secretarias Municipais de Saúde de Cuiabá e Várzea Grande;

III - Associação dos Supermercados de Mato Grosso - ASMAT;

IV - Assembléia Legislativa;

V - Casa Civil;

VI - Câmara Municipal de Cuiabá;

VII - Câmara e Diretores Lojistas - CDL;

VIII - Caixa de assistência dos funcionários do Banco do Brasil - CASSI;

IX - Comando Geral de Bombeiros Militar;

X - Comando Geral da Policia Militar;

XI - Conselho dos Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;

XII - Conselho Regional de Serviço Social CRESS;

XIII - Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso - CRM;

XIV - Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso - CES;

XV - Conselho Estadual de Farmácia - CRF;

XVI - Conselho Regional de Enfermagem - COREN;

XVII - Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI;

XVIII - Cruz Vermelha;

XIX - Defesa Civil;

XX - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT;

XXI - Exército Brasileiro - 13ª Brigada de Infantaria Motorizada;

XXII - Federação Mato-grossense das Associações de Moradores de Bairro - FEMAB;

XXIII - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

XXIV - Serviço Social da Indústria - SESI;

XXV - Hospital Geral Universitário - HGU;

XXVI - Instituições Religiosas;

XXVII - Rotary;

XXVIII - Lions;

XXIX - Maçonaria;

XXX - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

XXXI - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

XXXII - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;

XXXIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

XXXIV - Serviço Social do Comercio - SESC;

XXXV - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;

XXXVI - Sindicato das Indústrias da Construção do Estado do Mato Grosso - SINDUSCON;

XXXVII - Secretaria de Infraesstrutura - SINFRA;

XXXVIII - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

XXXIX - Universidade de Várzea Grande UNIVAG.

Art. 13. Compete à Comissão de Mobilização: analisar, propor, assessorar, cooperar, monitorar, acompanhar e direcionar as ações de comunicação e mobilização para a população em geral na prevenção e controle da Dengue, no Estado de Mato Grosso.

Art. 14. A Comissão de Mobilização deverá reunir-se de forma ordinária uma vez por mês, com calendário a ser definido entre os seus membros.

Art. 15. As competências das Comissões Técnicas e de Mobilização devem ser executadas em concordância com a Política Nacional e Estadual de prevenção e controle da Dengue.

Art. 16. Quaisquer ações das Comissões Técnica e de mobilização devem respeitar a hierarquização do Sistema Único de Saúde.

Art. 17. Para a composição das Comissões Técnica e de Mobilização o Comitê poderá contar com membros colaboradores em caráter temporário.

Art. 18. As reuniões das Comissões Técnica e de Mobilização deverão ser lavradas em ata.

Art. 19. As Comissões Técnica e de Mobilização poderão executar os seguintes procedimentos:

I - assessorar na elaboração do Plano Estadual de prevenção e de mobilização social de controle de epidemias de dengue;

II - assessorar na coordenação e na elaboração dos Planos Regionais de prevenção e controle de epidemias de dengue;

III - assessorar e apoiar a elaboração dos Planos Municipais de prevenção e mobilização social de controle de epidemias de dengue;

IV - cooperar tecnicamente, em conjunto com a SES/MT, sempre que necessário, no monitoramento das metas pactuadas junto aos municípios;

V - sugerir, se necessário, a realização de supervisão, em conjunto com a SES/MT, nos municípios com risco de epidemia de Dengue;

VI - acompanhar, em conjunto com a SES/MT, a ocorrência de casos e óbitos por dengue nos municípios do Estado de Mato Grosso;

VII - acompanhar, em conjunto com a SES/MT, os indicadores entomológicos dos municípios do Estado de Mato Grosso;

VIII - sugerir, assessorar e apoiar a capacitação dos profissionais de saúde envolvidos nas atividades de assistência, vigilância epidemiológica e controle de vetores e parceiros da comissão de mobilização do Estado e dos municípios de Mato Grosso;

IX - monitorar a garantia de acesso dos pacientes aos serviços sob gestão estadual, conforme pactuação, incluindo suporte laboratorial e regulação de leitos;

X - monitorar a garantia da execução dos Planos Estadual, Regional e ou Municipal de Contingência de Controle da Dengue;

XI - assessorar de forma consultiva a SES/MT, sempre que solicitado;

XII - promover no interior de seus órgãos/instituições, campanhas publicitárias veiculadas pela SES/MT e Ministério da Saúde durante todo o ano, com ênfase nos meses que antecedem o período das chuvas, de acordo com as orientações do Comitê Nacional para Combate à Dengue;

XIII - manter a mídia permanentemente informada, por meio de comunicados ou notas técnicas, quanto à situação atual das ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social e resultados alcançados.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Sempre que houver necessidade, as Comissões Técnica e de Mobilização, poderão ser convocadas de forma extraordinária pelo Presidente do Comitê.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelos membros do Comitê, através da maioria relativa dos seus membros.

Art. 26. O presente Regimento Interno, no que condiz com as ações técnicas, poderá ser alterado, mediante proposta da Comissão Técnica, através da maioria relativa de seus membros.

Art. 27. O presente Regimento Interno, no que condiz com as ações de mobilização, poderá ser alterado, mediante proposta da Comissão de Mobilização, através da maioria relativa de seus membros.

Art. 28. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E ESTRUTURA

Art. 3º

Art. 4º

Seção I

Da Presidência

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Seção II

Da Vice-presidência

Art. 8º

Seção III

Das Comissões Técnica e de Mobilização

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5488/2002 de //