Decreto nº 2.724/2010
Altera dispositivo do Decreto nº 2.188, de 20 de outubro de 2009, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 2.724, DE 06 DE AGOSTO DE 2010.
Altera dispositivo do Decreto nº 2.188 , de 20 de outubro de 2009, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 2.188 , de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As pessoas jurídicas interessadas no credenciamento como consignatárias deverão fazê-lo junto a Secretaria de Estado de Administração, sendo que as solicitações embasadas artigo 5º, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, necessitarão, também, expressa autorização do Governador do Estado de Mato Grosso.
§ 1º As consignatárias mencionadas no inciso V do artigo 5º deste Decreto deverão informar no requerimento de credenciamento o percentual de desconto que será ofertado aos servidores públicos, para adesão à consignação em folha de pagamento, sob pena de indeferimento do credenciamento.
§ 2º A autorização para consignar em folha de pagamento dos militares, servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo de que trata o caput deverá ser requerida via Casa Civil do Governador"
Art. 2º O caput do artigo 9º do Decreto nº 2.188 , de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento, que não poderão ultrapassar o parcelamento de 96 (noventa seis) meses, terão os seguintes percentuais na remuneração líquida do servidor:"
Art. 3º As entidades credenciadas com base no artigo 5º, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do Decreto nº 2.188 , de 20 de outubro de 2009, na data da publicação deste Decreto poderão, após expressa autorização do Governador do Estado de Mato Grosso, firmar novo convênio que possibilitará aplicar a dilação do parcelamento trazido pelo artigo 2º deste Decreto as suas modalidades consignatárias.
Parágrafo único. Não havendo interesse das entidades credenciadas a consignar em folha de pagamento dos militares, servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, pela dilação do parcelamento concedida pelo artigo 2º deste decreto ou não existindo autorização do Estado de Mato Grosso, permanecerão parcelando suas consignações em no máximo 72 (setenta e dois) meses.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2188/2009 de 20/10/2009