Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.725/2010

Acrescenta preceito ao Decreto nº 2.656, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.725, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Acrescenta preceito ao Decreto nº 2.656 , de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela sua aquisição, em operações interestaduais, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras; CONSIDERANDO que, em função do elevado preço dos bens de capital, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição; CONSIDERANDO a necessidade de se assegurarem aos contribuintes mecanismos que permitam a modernização de suas instalações; CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se promoverem atualizações na legislação tributária, a fim de se manter a sincronia das práticas adotadas até a implementação dos novos procedimentos, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 2.656 , de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação: "Art. 1º - A Ficam convalidados os parcelamentos concedidos em consonância com o disposto no Decreto nº 6.947 , de 27 de dezembro de 2005, no período de 26 de março a 31 de maio de 2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.