Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.729/2010

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 85/10, 92/10, 93/10 e 97/10.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.729, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 85/10, 92/10, 93/10 e 97/10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Protocolos ICMS 84/10 a 99/10 e 100/10, e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 85/10, 92/10, 93/10 e 97/10, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010,

Seção 1, p. 843 a 848, pelo Despacho nº 411/10 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS 85, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 14.07.10)

Altera o Protocolos ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no

§ 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921."

Cláusula segunda Ficam acrescentados os incisos IV e V ao

§ 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/09, com a seguinte redação:

`IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE, constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no

§ 3º;

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.`.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

PROTOCOLO ICMS 92, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 14.07.10)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 33/2003, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições constantes do Protocolo ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

PROTOCOLO ICMS 93, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 14.07.10)

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e - e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, neste ato representadas pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25.10.1966), e

Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do artigo 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais;

Resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica instituído o Sistema de Circularização de Documentos Eletrônicos - SCD-e, no âmbito das unidades federadas signatárias do presente protocolo.

Cláusula segunda O SCD-e tem como objetivo disponibilizar um ambiente de permuta de informações entre as administrações tributárias, visando a sua circularização e confirmação.

Cláusula terceira Os signatários deste protocolo autorizam o Ambiente Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED a disponibilizar para o SCD-e suas informações referentes aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e, Arquivos de Operações Interestaduais - OIE da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Registros de Passagens dos DF-e.

Cláusula quarta O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 97, DE 9 DE JULHO DE 2010

(Publicado no DOU de 14.07.10)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

§ 3º O disposto no `caput` aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no

§ 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no

§ 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º A responsabilidade prevista no

§ 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca, celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças, controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o `caput`, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (`MVA ajustada`), calculada segundo a fórmula

`MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1`, onde:

I - `MVA-ST original` é a margem de valor agregado prevista no

§ 2º;

II - `ALQ inter` é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - `ALQ intra` é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento):

Alíquota interna na unidade federada de destino

17% 18% 19%

Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2%

Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

Alíquota interna na unidade federada de destino

17% 18% 19%

Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7%

Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do

§ 1º

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do

§ 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Fica conjuntamente denunciado o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, pelas unidades federadas signatárias deste e daquele protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH

1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90

2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17

3 Protetores de caçamba 3918.10.00

4 Reservatórios de óleo 3923.30.00

5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00

6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 4010.3 5910.0000

7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00 4823.90.9

8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10

9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00

10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00

11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00

12 Encerados e toldos 6306.1

13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00

14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13

15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00

16 Espelhos retrovisores 7009.10.00

17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00

18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00

19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20

20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00

21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00

22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90

23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60

24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70

25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 8302.30.00

26 Triângulo de segurança 8310.00

27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do

Capítulo 87 8407.3

28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20

29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9

30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10

31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30

32 Bombas de vácuo 8414.10.00

33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2

34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39

35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20

36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00

37 Filtros a vácuo 8421.29.90

38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9

39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00

40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00

41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20

42 Macacos 8425.42.00

43 Partes para macacos do item 42 8431.1010

44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90

45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00

46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90

47 Válvulas solenóides 8481.80.92

48 Rolamentos 84.82

49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de `cames` e virabrequins) e manivelas; mancais e `bronzes`; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83

50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84

51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20

52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00

53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11

54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90

55 Telefones móveis 8517.12.13

56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18

57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81

58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10

59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2

60 Antenas 8529.10.90

61 Circuitos impressos 8534.00.00

62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11

63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00

64 Disjuntores 8536.20.00

65 Relés 8536.4

66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538

67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90

68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10

69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2

70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00

71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00

72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas 87.07

73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08

74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1

75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90

76 Medidores de nível 9026.10.19

77 Manômetros 9026.20.10

78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29

79 Amperímetros 9030.33.21

80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40

81 Controladores eletrônicos 9032.89.2

82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00

83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90

84 Acendedores 9613.80.00

85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009

86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10

87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00

88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10

90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10

92 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90

93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90

94 `Máquina` de vidro elétrico de porta 8501.10.19

95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10

96 Bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00

97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20 8507.30

98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00

99 Sensor de temperatura 9032.89.82

100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00

101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

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Art. 1º

ANEXO ÚNICO

Art. 2º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.