Decreto nº 273/2011
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.651, de 07 de maio de 2007, que disciplina a exploração de modalidade lotérica pela Loteria do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 273, DE 20 DE ABRIL DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 14 /2015) Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.651 , de 07 de maio de 2007, que disciplina a exploração de modalidade lotérica pela Loteria do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 363 , de 28 de dezembro de 1953 e nº 8.651 , de 07 de maio de 2007; CONSIDERANDO as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que referenda a possibilidade da exploração dos serviços de loteria pelos Estados que os hajam constituído anteriormente a exigência do Decreto-Lei Federal 204 de 27 de fevereiro de 1967; CONSIDERANDO a necessidade de reativar a Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT, a fim de promover o financiamento das atividades de Assistência Social, Desporto e Segurança Pública, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT, criada pela Lei nº 363 , de 28 de dezembro de 1953, cuja organização, funcionamento e exploração obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 8.651 de 07 de maio de 2007, que disciplina a modalidade no Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Fica reativada a Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT, criada pela Lei nº 363 , de 28 de dezembro de 1953, cuja organização, funcionamento e exploração obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 8.651 de 07 de maio de 2007, que disciplina a modalidade no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 346 /2011)
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado, a Casa Civil, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Administração, em conjunto, adotarão providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entram em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2011, 190º da Independência e 123º da República.