Decreto nº 274/2015
Institui os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 274, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015.
(Revogado pelo Decreto nº 594 /2016) Institui os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 13 , de 16 de janeiro 1992 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre os princípios e diretrizes da Administração Pública Estadual, na esfera do Poder Executivo;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores que dispõem sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações;
Considerando a Resolução nº 01 /2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que aprovou o "Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública" e estabeleceu prazos para elaboração dos Manuais de Rotinas Internas e Procedimentos de Controles.
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam instituídos os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos como instrumento de gestão, com a finalidade de padronizar os processos e procedimentos para execução das atividades realizadas no Poder Executivo Estadual.
§ 1º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem possuir e manter atualizado o seu Manual Técnico de Processos e Procedimentos.
§ 2º A periodicidade, a elaboração e a atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos estão definidas neste decreto.
§ 3º Cabe aos órgãos centrais, responsáveis pelos sistemas, a normatização e disseminação das diretrizes para elaboração, atualização, disponibilização e implementação dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área sistêmica.
§ 4º Cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades finalísticos promover a elaboração, atualização e disponibilização dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da sua respectiva área.
Art. 2º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos tem como finalidade: I - estabelecer padrões de processos e procedimentos das atividades a serem executadas no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; II - organizar e documentar os procedimentos de trabalho, permitindo a institucionalização destes processos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; III - proporcionar mais eficiência e economicidade aos processos e procedimentos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; IV - ampliar e facilitar o acesso dos servidores às capacitações nas normas, nos processos e procedimentos de trabalho, contribuindo para a melhoria das competências e a profissionalização dos servidores; V - proporcionar o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do órgão central para os setoriais.
Seção II Da Composição
Art. 3º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos serão compostos minimamente por: I - introdução: texto padrão para o conjunto de manuais técnicos de processos e procedimentos que contextualiza a própria ferramenta, descrevendo inclusive o formato de gestão do manual; II - contextualização: visão geral da área sistêmica ou da área finalística, enfocando sua estrutura e seu funcionamento, a finalidade para a gestão pública estadual, a política adotada no Estado, o conteúdo teórico e doutrinário que orienta seus executores, o tipo de informatização utilizada e sua integração com outros sistemas corporativos informatizados; III - base legal: contém as citações dos atos normativos, federal e estadual, de alcance geral sobre o sistema. Também deve conter referência aos atos normativos revogados, bem como aos atos normativos que os alteram; IV - procedimentos de trabalho: o detalhamento da operacionalização das atividades em formato a ser detalhado em instrução normativa a ser editada pela Secretaria de Estado de Gestão; V - indicadores: definir indicadores para o monitoramento dos processos de trabalho e produtos; VI - tabelas e formulários: utilizados na execução dos procedimentos desenvolvidos diretamente pelo gestor central e setorial ou por alguém de sua responsabilidade, mas que são executados pelos clientes; VII - glossário, siglas e abreviaturas: contem o significado dos termos mais usuais adotados pelo sistema no Poder Executivo Estadual; VIII - bibliografia: apresenta as doutrinas teóricas que orientam as normas e procedimentos no Poder Executivo Estadual.
Seção III Da Elaboração, Atualização, Aprovação e Disponibilização
Art. 4º Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, seja da área sistêmica ou finalística, devem elaborar, editar e manter atualizados os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos de acordo com o estabelecido neste decreto.
Art. 5º Os Manuais Técnicos de Normas e Procedimentos das áreas sistêmicas desenvolvidos em 2009 deverão ser atualizados, publicados e/ou disponibilizados no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades ou no endereço eletrônico oficial do Estado, segundo as exigências legais até 30 de Junho de 2016.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos centrais sistêmicos editarão portaria designando grupo de trabalho composto por servidores do órgão central e de órgãos setoriais que serão responsáveis pela coordenação e execução das atividades citadas no caput.
Art. 6º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos das atividades das áreas sistêmicas, não contemplados no art. 5º, deverão ser elaborados, publicados e/ou disponibilizados no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades ou no endereço eletrônico oficial do Estado, segundo as exigências legais até o final do exercício de 2016.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos centrais sistêmicos editarão portaria designando grupo de trabalho composto por servidores do órgão central e de órgãos setoriais que serão responsáveis pela coordenação e execução das atividades citadas no caput.
Art. 7º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área sistêmica são divididos por sistemas, sendo os dirigentes dos órgãos centrais sistêmicos responsáveis por sua elaboração, edição e atualização, no âmbito do Poder Executivo, de acordo com o seguinte: I - Secretaria de Estado de Planejamento: a) Sistema de Planejamento; b) Sistema de Orçamento; c) Sistema de Convênio; d) Sistema de Informações; e) Sistema de Tecnologia da Informação; f) Sistema de Gestão de Projetos. II - Secretaria de Estado de Fazenda: a) Sistema Financeiro; b) Sistema Contábil. III - Secretaria de Estado de Gestão: a) Sistema de Gestão de Pessoas; b) Sistema de Patrimônio e Serviços; c) Sistema de Aquisições Governamentais; d) Sistema de Desenvolvimento Organizacional; e) Sistema de Gestão de Documentos. IV - Controladoria Geral do Estado: a) Sistema de Controle Interno; b) Sistema de Correição; c) Sistema de Ouvidoria.
Art. 8º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área finalística no âmbito do Poder Executivo serão elaborados, editados e atualizados pelos órgãos e entidades até o final do exercício de 2017.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes dos órgãos e entidades editarão portaria designando grupo de trabalho ou servidor responsável pela coordenação e execução das atividades citadas no caput.
Art. 9º Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área finalística deverão seguir o seguinte cronograma para a elaboração: I - de janeiro 2016 a abril de 2016: identificar e registrar as legislações que normatizam e orientam todos os processos e procedimentos de trabalho. II - de junho de 2016 a novembro 2016: identificar os processos prioritários, mapeá-los e definir indicadores de processos e produtos. III - de julho de 2016 a julho de 2017: identificar, mapear e definir indicadores de processos e produtos dos demais processos. IV - de julho de 2017 até outubro de 2017: desenvolver a contextualização. V - de novembro de 2017 até dezembro de 2017: regulamentar e disponibilizar o Manual Técnico de Processos e Procedimentos.
Parágrafo único. A cada prazo cumprido dos incisos II, III e IV o órgão ou entidade deverá encaminhar material desenvolvido para a Secretaria de Estado de Gestão para validação do padrão. A unidade central de desenvolvimento organizacional terá um prazo de 60 (sessenta) dias para análise técnica.
Art. 10. Fica estabelecido que os órgãos e entidades devem manter atualizados os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. Às unidades de desenvolvimento organizacional central e setorial caberá a orientação quanto aos padrões para a elaboração e atualização dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.
Parágrafo único. Após a elaboração ou atualização do Manual Técnico de Processos e Procedimentos, este deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão para aprovação do padrão utilizado.
Art. 12. Após a aprovação da Secretaria de Estado de Gestão, os dirigentes dos órgãos e entidades deverão aprovar os respectivos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos e suas atualizações, por meio de portaria.
Art. 13. Os Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos deverão estar disponíveis no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades e/ou no endereço eletrônico oficial do Estado, atendendo o disposto na Lei Federal de Acesso à Informação.
Seção IV Implementação, Monitoramento e Avaliação
Art. 14. Cabe ao dirigente de cada órgão e entidade promover a implementação dos processos e procedimentos definidos nos manuais.
Art. 15. Cabe aos órgãos centrais responsáveis pelos sistemas o monitoramento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de trabalho descritos nos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.
Art. 16. Cabe a Controladoria Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, avaliar anualmente a aderência dos órgãos e entidades Poder Executivo aos procedimentos de trabalho estabelecidos nos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.
Seção V Disposições Finais
Art. 17. A cada atualização dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos da área sistêmica os órgãos centrais deverão promover capacitações aos servidores que atuam nas áreas setoriais.
Art. 18. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão executar os procedimentos de trabalho de acordo com o disposto nos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos.
Art. 19. Os órgãos e entidades, no exercício de suas competências, expedirão as portarias ou instruções normativas complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.