Decreto nº 275/2023
Altera dispositivos do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que "Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências".
DECRETO Nº 275, DE 09 DE MAIO DE 2023.
Altera dispositivos do Decreto nº 1.436 , de 18 de julho de 2022, que "Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2023/10431, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 17 do Decreto nº 1.436 , de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de assinatura de termo de compromisso que corrija a infração ou decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração, que será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.
(...)"
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 64 do Decreto nº 1.436 , de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. Não caberá conversão de multa para execução de projeto que vise a reparação de danos decorrentes da própria infração.
(...)"
Art. 3º Fica alterado o caput do
Art. 66 do Decreto nº 1.436 , de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. O autuado poderá requerer a conciliação ambiental com a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
(...)"
Art. 4º Fica alterado o
§ 1º do art. 68 do Decreto nº 1.436 , de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. (...)
(...)
§ 1º Quando a infração objeto de conversão não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental, o desconto no valor da multa consolidada será de:
(...)"
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado do Meio Ambiente
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1436/2022 de 18/07/2022