Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.753/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.753, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 2518 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.362 , de 17 de maio de 2010, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentadas as anotações relativas à respectiva fundamentação legal ao final da alínea a do inciso VII e dos seus itens 1 a 4 do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, além de se alterarem o item 5 da citada alínea a e a alínea b do referido inciso VII, conforme assinalado: "Art. 49. ... .......... VII - .... .......... a) (cf. alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterada pela Lei nº 9.362 /2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) 1) (cf. item 1 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterada pela Lei nº 9.362 /2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) 2) (cf. item 2 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterada pela Lei nº 9.362 /2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) 3) (cf. item 3 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterada pela Lei nº 9.362 /2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) 4) (cf. item 4 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterada pela Lei nº 9.362 /2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) 5) consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento); (cf. item 5 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterada pela Lei nº 9.362 /2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) b) demais classes: 27% (vinte e sete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterada pela Lei nº 9.362 /2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.