Decreto nº 2.811/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.811, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 2529 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o
§2º do artigo 5-A e inciso V do artigo 30 da Lei nº 7098 /98, bem como o artigo 3º do Decreto nº 2686 /10, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - ficam revogados, relativamente ao artigo 435-O-9: a) inciso I e alíneas `a`, `b` e `c` do
§ 1º; b) inciso II e alíneas `a`, `b` e `c` do
§ 1º; c)
§ 2º, e incisos I e II e suas alíneas `a`, `b` e `c`; d)
§ 3º; e)
§ 4º e incisos I e II; f)
§ 5º; g)
§ 6º; h)
§ 7º; i)
§ 8º II - alterados o caput e o
§ 1º do artigo 435-O-9, renomeando-o como parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 435-O. - 9 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.
Parágrafo único. O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado." III - acrescentado o número 3 a alínea "a" do inciso I do
§2º do artigo 4º das disposições permanentes, bem como adicionada a alínea "d" ao inciso I do
§2º do artigo 4º, com a redação abaixo fixada: "Art. 4º ... ...
§ 2º ... I - .... a) ... 3) a todas as operações de remessa para exportação, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita, conforme controle fixado na legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007,
§2º do artigo 5-A da Lei 7098 /98 na redação da Lei nº 8779 /07) ... d) a todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita, na forma de controle fixada pela legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007,
§2º do artigo 5-A da Lei 7098 /98 na redação da Lei nº 8779 /07) ... IV - acrescentado o
§5º ao artigo 467-A das disposições permanentes, com o teor abaixo estabelecido: "Art. 467-A. ....
§ 5º Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos deste artigo e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo."
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.