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Decreto nº 283/2015

Cria a Ouvidoria Setorial, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 283, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.

Cria a Ouvidoria Setorial, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o objetivo primordial das Ouvidorias é o de fomentar a participação mais ativa do cidadão na gestão governamental, calçado na premissa de efetivar o controle social das atividades públicas;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto nº 157 , de 1º de julho de 2015, o qual dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso - SEJUDH/MT, a Ouvidoria Setorial fora instituída para atuar no âmbito do Sistema Penitenciário, Sistema Socioeducativo, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, abrangendo a defesa de direitos individuais e coletivos, inclusive, no âmbito dos Conselhos vinculados a esta Secretaria;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 157 , de 1º de julho de 2015, o qual dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso - SEJUDH/MT, ao instituir a Ouvidoria Setorial da SEJUDH, não absorveu o Decreto nº 1.371 , de 20 de setembro de 2012, o qual criou a Ouvidoria Setorial do Penitenciário em unidade autônoma, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 162 , de 26 de março de 2004, do Decreto nº 157 , de 1º de julho de 2015 e artigo 2º do Regulamento Interno da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.869 , de 24 de março de 2009.

Art. 2º A Ouvidoria Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos tem como missão coordenar e apoiar as atividades de ouvidoria, obedecendo aos dispositivos legais existentes, no sentido de bem atender aos anseios da sociedade, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, abrangendo o Sistema Penitenciário, Sistema Socioeducativo, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, bem como na defesa dos direitos individuais e coletivos, podendo exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, competindo-lhe:

I - realizar atendimento e registro de denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

II - desenvolver a classificação, triagem e encaminhamento das denúncias, reclamações e sugestões registradas;

III - organizar e manter atualizados os arquivos físicos e informatizados da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões registradas, encaminhadas e tratadas diretamente;

IV - acompanhar o tratamento e solução final das denúncias e reclamações registradas;

V - desenvolver relatórios periódicos demostrando a atuação da Ouvidoria Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos em relação às denúncias, reclamações e sugestões registradas diretamente;

Art. 3º A Ouvidoria Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos acompanhará o andamento das reclamações, informações e sugestões dos cidadãos pertinentes à SEJUDH/MT, buscando identificar causas e soluções que atendam às expectativas dos reclamantes e o contínuo aprimoramento dos serviços prestados.

Art. 4º O Ouvidor Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos será nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 5º Compete ao Ouvidor Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos:

I - planejar, programar, organizar, controlar e coordenar as atividades que lhe são subordinadas;

II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;

III - garantir, a todos quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

IV - executar todas as atividades de gestão que lhes forem designadas;

V - subordinar-se à Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 1.371 , de 20 de setembro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 2015, 193º da Independência e 126º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1371/2012 de 20/09/2012