Decreto nº 283/2015
Cria a Ouvidoria Setorial, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 283, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.
Cria a Ouvidoria Setorial, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que o objetivo primordial das Ouvidorias é o de fomentar a participação mais ativa do cidadão na gestão governamental, calçado na premissa de efetivar o controle social das atividades públicas;
CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto nº 157 , de 1º de julho de 2015, o qual dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso - SEJUDH/MT, a Ouvidoria Setorial fora instituída para atuar no âmbito do Sistema Penitenciário, Sistema Socioeducativo, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, abrangendo a defesa de direitos individuais e coletivos, inclusive, no âmbito dos Conselhos vinculados a esta Secretaria;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 157 , de 1º de julho de 2015, o qual dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso - SEJUDH/MT, ao instituir a Ouvidoria Setorial da SEJUDH, não absorveu o Decreto nº 1.371 , de 20 de setembro de 2012, o qual criou a Ouvidoria Setorial do Penitenciário em unidade autônoma, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH/MT, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 162 , de 26 de março de 2004, do Decreto nº 157 , de 1º de julho de 2015 e artigo 2º do Regulamento Interno da Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.869 , de 24 de março de 2009.
Art. 2º A Ouvidoria Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos tem como missão coordenar e apoiar as atividades de ouvidoria, obedecendo aos dispositivos legais existentes, no sentido de bem atender aos anseios da sociedade, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, abrangendo o Sistema Penitenciário, Sistema Socioeducativo, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, bem como na defesa dos direitos individuais e coletivos, podendo exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, competindo-lhe:
I - realizar atendimento e registro de denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
II - desenvolver a classificação, triagem e encaminhamento das denúncias, reclamações e sugestões registradas;
III - organizar e manter atualizados os arquivos físicos e informatizados da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões registradas, encaminhadas e tratadas diretamente;
IV - acompanhar o tratamento e solução final das denúncias e reclamações registradas;
V - desenvolver relatórios periódicos demostrando a atuação da Ouvidoria Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos em relação às denúncias, reclamações e sugestões registradas diretamente;
Art. 3º A Ouvidoria Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos acompanhará o andamento das reclamações, informações e sugestões dos cidadãos pertinentes à SEJUDH/MT, buscando identificar causas e soluções que atendam às expectativas dos reclamantes e o contínuo aprimoramento dos serviços prestados.
Art. 4º O Ouvidor Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 5º Compete ao Ouvidor Setorial da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos:
I - planejar, programar, organizar, controlar e coordenar as atividades que lhe são subordinadas;
II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
III - garantir, a todos quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
IV - executar todas as atividades de gestão que lhes forem designadas;
V - subordinar-se à Ouvidoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 1.371 , de 20 de setembro de 2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 2015, 193º da Independência e 126º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1371/2012 de 20/09/2012