Decreto nº 284/2015
Define a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 284, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.
Define a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 371682/2015, e;
Considerando que a Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, pelo art. 51, extinguiu o órgão rodoviário Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Mato Grosso - DERMAT criando o Departamento de Viação e Obras Publicas - DVOP, órgão que absorveu todas as atribuições, cargos, competência, patrimônio, acervos e encargos do órgão extinto;
Considerando que a Lei Complementar nº 90 , de 01 de agosto de 2001, extinguiu o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, autarquia rodoviária responsável por todo o Sistema Rodoviário Estadual/SRE, repassando para o Estado, através da Secretaria de Estado de Transportes - SEET, todas as obrigações da autarquia extinta;
Considerando que a Lei Complementar nº 164 , de 30 de março de 2004, alterando a denominação para Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, reafirmou tal situação, definindo-a como sendo o órgão que absorve as atribuições, competências, patrimônio, acervo e encargo, outrora cabíveis ao extinto Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, como ficou definido no seu art. 1º, constituindo como atribuições, entre outras, planejar, organizar, controlar e supervisionar as atividades relativas a todos os meios de transporte de responsabilidade direta ou indireta do Estado (art. 2º, inciso I);
Considerando que a Lei Complementar nº 413 , de 20 de dezembro de 2010, nos termos do art. 9º alterou a sua denominação para Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU, permanecendo com as finalidades de planejar, controlar, executar, fiscalizar e orientar as atividades governamentais nas áreas de transportes, obras publicas e vias urbanas do Estado;
Considerando que a Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, definiu em seu art. 30 as competências da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, dentre elas planejar, controlar, executar, supervisionar, elaborar e propor planos ligados à política estadual de transportes e obras públicas rodoviárias;
Considerando que em todos os procedimentos de extinção/sucessão, sempre foi mantidos aos órgãos sucessores a competência plena sobre o Sistema Rodoviário Estadual/SRE, principalmente as que dizem respeito ao exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento de trânsito, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades;
Considerando, por fim, a necessidade de se reafirmar especificamente as atribuições inerentes ao órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e o órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe por competência no âmbito de sua circunscrição, todas as ações estabelecidas no art. 21, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Transito Brasileiro.
Art. 2º No desempenho de suas atribuições poderá firmar convênios operacionais, em especial com a Policia Militar do Estado de Mato Grosso, objetivando otimizar a fiscalização nas rodovias e estradas de rodagens sob jurisdição e responsabilidade estadual.
Art. 3º Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 2015, 193º da Independência e 126º da República.
(original assinado)
MARCELO DUARTE MONTEIRO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
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