Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 284/2019

Altera o Decreto nº 704, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências.

DECRETO Nº 284, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

Altera o Decreto nº 704 , de 23 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.433 , de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 10.977 , de 25 de outubro de 2019 (DOE de 29/10/2019), DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 704 , de 23 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.433 , de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do

§ 2º do artigo 2º, conforme segue:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

II - quando beneficiados pelas reduções previstas no artigo 47-G da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, também se aplicam as remissões previstas na Lei nº 10.433 , de 20 de setembro de 2016, cumuladas ou não com parcelamento;

( .... )."

II - alterados o caput e os incisos de II a VI do artigo 9º, bem como acrescentados os incisos de VII a X ao referido artigo, conforme adiante:

"Art. 9º Os créditos tributários registrados, ou que vierem a ser registrados, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

(...)

II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

III - pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

IV - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

V - pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

VI - pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

VII - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;

X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:

a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;

b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

(...)."

III - acrescentado o artigo 9º-A a

Seção I do

Capítulo III, nos seguintes termos:

"Art. 9º - A O disposto no artigo 9º deste decreto poderá abranger fatos geradores de demais exercícios desde que, cumulativamente, o período não esteja alcançado por vedação prevista no Regime de Recuperação Fiscal e esteja previsto em Convênio ICMS, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 704/2016 de 23/09/2016