Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.876/2010

Institui o Núcleo Gestor e de Coordenação para elaboração do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.876, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.

Institui o Núcleo Gestor e de Coordenação para elaboração do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando o disposto no art. 182, da Constituição Federal , que trata da Política de Desenvolvimento Urbano, a qual tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, mediante diretrizes específicas;

Considerando a efetiva necessidade de atualizar a política urbana para garantir à sociedade o direito a uma cidade sustentável, proporcionando o acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, tanto para as presentes quanto para as futuras gerações;

Considerando a Resolução nº 02 do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o art. 12 da Lei Federal nº 11.124 /2005, que estabelece como um dos critérios para acessar os recursos do FNHIS, que os Estados, Distrito Federal e Municípios elaborarem seus Planos de Habitação de Interesse Social;

Considerando a Lei Estadual nº 8.221 /2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, reestrutura o Conselho Estadual de Habitação e Saneamento;

Considerando a Lei Estadual nº 7.263 /2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB fixa obrigações para os contribuintes que promovem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 8.940 /2008, que criou o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS;

Considerando a Lei Estadual nº 8.805 /2008, que criou o Conselho Estadual das Cidades, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 1º Ficam instituídos os Núcleos de Coordenação e Gestor, para acompanhar e assessorar a elaboração do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS do Estado de Mato Grosso, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Núcleo de Coordenação terá competência consultiva, deliberativa e de coordenação geral do processo de elaboração do PEHIS.

Art. 3º O Núcleo Gestor terá competência de participar das etapas do processo de elaboração do PEHIS, em apoio à consultoria contratada. CAPÍTULO II Da Composição dos Núcleos

Art. 4º O Núcleo de Coordenação será composto por 02 (dois) representantes, na qualidade de titular e suplente, de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: I - Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA; I - Secretaria de Estado das Cidades - SECID; (Redação dada pelo Decreto nº 326 /2011) II - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN/.

Art. 5º O Núcleo Gestor será composto por 24 (vinte e quatro) representantes do Poder Público, sendo 02 (dois) membros de cada Município Pólo das regiões de planejamento do estado, composto preferencialmente: I - por 01 (um) membro da Prefeitura do Município Pólo; II - por 01 (um) membro do Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social do Município Pólo ou do Conselho Municipal de Habitação.

Art. 6º O exercício da função de membro dos Núcleos Gestor ou de Coordenação instituídos para elaboração do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS do Estado de Mato Grosso não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. CAPÍTULO III Das Competências

Art. 7º Compete ao Núcleo Gestor: I - fornecer as informações habitacionais disponíveis nos municípios ou indicar suas fontes; II - auxiliar na identificação dos segmentos sociais municipais atuantes e na sua mobilização e envolvimento; III - preparar o local adequado, com materiais e recursos necessários para a realização das audiências públicas de capacitação no respectivo setor; IV - participar das oficinas de trabalho, das capacitações, reuniões, audiências públicas e demais eventos relacionados ao PEHIS, contribuindo nas discussões realizadas; V - divulgar o evento de lançamento do PEHIS em jornais, rádios e outros meios de comunicação como folders, panfletos ou informativos; VI - contribuir para o processo de discussão participativa do PEHIS; VII - auxiliar no processo de levantamento de informações sobre as necessidades habitacionais da população de baixa renda do estado relativos à oferta habitacional, as fontes de recursos existentes e potenciais para o setor; VIII - analisar, em conjunto com a Coordenação Estadual, os produtos apresentados pela empresa de consultoria e propor as linhas programáticas, o período de tempo, os recursos e as fontes de financiamento para implementação do PEHIS; IX - validar as propostas elaboradas em audiências públicas.

Art. 8º Compete ao Núcleo de Coordenação: I - coordenar o processo de elaboração do PEHIS, acompanhando a realização das distintas etapas, articulando-o aos princípios, objetivos e diretrizes do PLANHAB; II - assessorar as instâncias regionais na execução das atividades previstas; III - deliberar sobre assuntos relativos ao processo de elaboração do PEHIS, em conjunto com representantes das equipes regionais, bem como tomando as medidas gerenciais e administrativas necessárias ao andamento dos trabalhos. IV - providenciar as informações existentes sobre a questão habitacional no âmbito dos órgãos estaduais e disponibilizar a consultoria contratada; V - interceder junto às Prefeituras, para obter dados da realidade habitacional dos municípios e fornecê-los à consultoria contratada; VI - participar da sistematização do diagnóstico da realidade habitacional mato-grossense; VII - aprovar os produtos entregues pela consultoria e encaminhar para pagamento. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2010, 188º da Independência e 122º da República.