Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 2.895/2010

Disciplina a Criação e Implantação das Unidades produtivas próprias da Fundação Nova Chance, bem como os procedimentos de contratação, remuneração, gratificação e destinação de valores de mão-de-obra dos reeducandos do regime fechado e semi-aberto do Sistema Prisional de Mato Grosso, por meio da atuação da Fundação Nova Chance.

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DECRETO Nº 2.895, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 1609 /2013) Disciplina a Criação e Implantação das Unidades produtivas próprias da Fundação Nova Chance, bem como os procedimentos de contratação, remuneração, gratificação e destinação de valores de mão-de-obra dos reeducandos do regime fechado e semi-aberto do Sistema Prisional de Mato Grosso, por meio da atuação da Fundação Nova Chance.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando o disposto na Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210 /84;

Considerando a Lei Complementar de nº 291 /08, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a Metodologia e Procedimentos de criação e implantação das unidades produtivas próprias da Fundação Nova Chance e procedimento de Contratação, de remuneração, gratificação e destinação dos valores de mão-de-obra dos reeducandos do regime fechado, semi-aberto e egressos do Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. São diretrizes da metodologia, a responsabilidade social na área laboral e fiscal por meio de um maior controle, dignidade, transparência e a oferta da educação, através da formação profissional, e a administração dos recursos oriundos do trabalho prisional, dos reeducandos e ajuda a seus familiares.

Art. 2º O trabalho do reeducando não está sujeito ao regime da consolidação das Leis do Trabalho, não implicando vínculo empregatício.

Art. 3º O trabalho do reeducando será pautado pela legislação pertinente à higiene e à segurança no trabalho, aplicável ao trabalhador que se encontra em liberdade.

Art. 4º Poderá a Fundação Nova Chance montar dentro das Unidades Prisionais do Estado, bem como em sua sede, as Unidades Produtivas Próprias, que serão controladas e gerenciadas pela mesma.

§ 1º A Fundação Nova Chance disponibilizará recursos para a compra de maquinários e montagem das Unidades Produtivas, que serão disponibilizadas dentre os vários ramos de trabalho, podendo para tanto realizar parcerias.

§ 2º Os equipamentos e os bens materiais produzidos nas unidades produtivas montadas nas Unidades Prisionais serão colocados sob a guarda, segurança e total responsabilidade destas.

Art. 4º No caso de implantação de oficinas de trabalho pela iniciativa privada, a Fundação Nova Chance deverá auxiliar e agilizar intermediação e contratação de mão-de-obra, bem como os processos de pagamento dos reeducandos do sistema prisional, decorrentes de serviços prestados aos tomadores de serviços, através de convênios com empresas, podendo desenvolver projetos com outros órgãos da esfera estadual e federal.

Art. 5º A contratação de trabalho dos reeducandos em cumprimento de pena privativa de liberdade terá início mediante requerimento do(a) Tomador(a) de Serviço, endereçado à Fundação Nova Chance, obedecendo o modelo constante do Anexo I deste decreto.

Art. 6º O requerimento será instruído com: I - identificação do(a) Tomador(a) do Serviço, consistente, conforme o caso, em: a) pessoas físicas: cédula de identidade; b) profissionais autônomos: prova de registro na Prefeitura; c) comerciantes individuais: prova de registro na Junta Comercial; d) sociedades anônimas: estatuto atualizado e ata da eleição da última diretoria, com prova de arquivamento na Junta Comercial; e) outras sociedades comerciais: contrato social atualizado e prova de arquivamento na Junta Comercial; f) sociedades civis com fins lucrativos: contrato social atualizado e prova de registro no órgão competente; g) associações de qualquer natureza e fundações: estatuto atualizado e ata da eleição dos últimos administradores, com prova de registro no órgão competente; h) certidões negativas de débitos nas esferas municipal, estadual e federal. II - declaração, subscrita pelo representante legal do(a) Tomador(a) de Serviço, de que atende às normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho e que sua empresa esta em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, demais encargos sociais, e de seguro contra acidentes do trabalho, sob as penas da lei; III - plano de trabalho das atividades a serem desenvolvidas com a alocação de mão-de-obra, respeitando a jornada de trabalho, sendo no mínimo 6 (seis) horas e no máximo 8 (oito) horas, não ultrapassando o horário das 18:00 horas, e atendidas as particularidades do estabelecimento penal e da atividade a ser desenvolvida. IV - Certidões negativas civil, criminal, do trabalho, INSS e Junta Comercial, além de comprovante do domicílio da Empresa e a Certidão Negativa junto a Justiça Federal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1008 /2012)

Parágrafo único. A pessoa física, tomadora de trabalho eventual e que não envolva exploração de atividade comercial, está dispensada da apresentação das exigências previstas no inciso II deste artigo.

Art. 7º O reeducando fará jus ao descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. O período de descanso do reeducando trabalhador não importará em remição de pena, nos termos da lei.

Art. 8º A Fundação Nova Chance, após verificação do atendimento das condições estipuladas no artigo 6º deste Decreto, encaminhará para assinatura do representante legal do(a) Tomador(a) de Serviço o "Termo de Contrato", sendo obrigações do interessado: I - efetuar o pagamento igual ou superior a 3/4 do salário mínimo vigente no País por reeducando contratado; II - efetuar o pagamento obrigatório do valor do seguro de acidente pessoal dos presos, de conformidade com a relação nominal constante da respectiva folha de pagamento; III - respeitar as normas da unidade prisional e as relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho; IV - fornecer equipamentos de proteção individual necessários à execução do serviço, bem como orientar e exigir seu uso; VI - fornecer uniformes e ferramentas adequadas ao desempenho das funções dos trabalhadores; VII - prestar total e imediata assistência ao reeducando, em caso de acidente do trabalho, comunicando imediatamente o evento à Unidade Prisional e a Fundação Nova Chance; VIII - comunicar, de imediato e por escrito, a unidade e à Fundação Nova Chance quaisquer anormalidades no procedimento do reeducando, tais como atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência, bem como a solicitação de dispensa ou de saída antecipada; IX - efetuar o pagamento de, no mínimo 10% (dez por cento) do valor da folha de salários, à título de ressarcimento de despesas, na hipótese de o(a) Tomador(a) de Serviços se utilizar de espaço cedido na área do presídio, assim como o valor referente ao reparo e substituição de máquinas e equipamento fornecidas pelo Estado em caso de danos causados pelo tomador de serviços. X - designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços constantes do Plano de Trabalho; XI - atestar até o 20º dia útil ao mês vencido, a relação de reeducandos que estão trabalhando, com o número de dias trabalhados, em impresso próprio; XII - realizar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

§ 1º A remuneração do trabalho do reeducando poderá ser feita por produtividade, desde que assegurado o recebimento mínimo previsto no inciso I deste artigo se considerada a produção média mensal de um trabalhador privado de liberdade. A média retromencionada deverá estar devidamente prevista no Termo de Contrato.

§ 2º Os pagamentos referidos nos incisos I, II e IX deverão ser feitos pelo(a) Tomador(a) de Serviços até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, por meio de Documento de Arrecadação - Dar - Aut.

§ 3º Na hipótese de o seguro de acidente pessoal ser feito pela FUNAC, o Tomador(a) de Serviços deverá a ela repassar o respectivo valor, em conformidade com relação nominal dos reeducandos.

§ 4º O Tomador(a) de Serviços realizará, quando necessário, capacitação e qualificação dos reeducandos(as), pelo período de até 60 (sessenta) dias, com bonificação a ser definida em instrumento legal.

Art. 9º Com relação ao trabalho externo, deverão ser obedecidas as condições legais e observadas as obrigações indicadas nos artigos anteriores deste decreto que forem com ele compatíveis, sendo dever do interessado, ainda: a) observar as regras de segurança de trânsito, se for proporcionado transporte aos reeducandos; b) providenciar o imediato retorno do reeducando à unidade prisional em caso de paralisação das atividades da tomadora de serviço, especialmente em caso de greve; c) comunicar previamente à Fundação Nova Chance qualquer alteração no local e horário da prestação de serviços, atinente ao preso; d) fornecer café da manhã e almoço; e) fornecer meios para o transporte dos reeducandos e do(s) servidor(es) que os acompanhar(em); f) obedecer às normas legais de segurança e higiene do trabalho.

Art. 10. A expedição da autorização de saída do reeducando em regime fechado para a prestação de serviços externos é de competência do diretor da unidade prisional, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei federal nº 7.210 /84.

Art. 11. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos acima mencionados, será suspenso o trabalho dos reeducandos ao(a) Tomador(a) de serviço, até o saneamento da irregularidade.

Art. 12. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. A remuneração do trabalho do reeducando terá como parâmetro 3/4 do salário mínimo vigente no País, em três partes iguais, com a seguinte destinação: a) para a assistência a família; b) para pequenas despesas pessoais do reeducando; c) para conta pecúlio.

Art. 13. A Fundação Nova Chance distribuirá o valor destinado ao reeducando (3/4 do salário mínimo), até o 10º dia útil do mês.

Art. 14. O valor mencionado na alínea "a" do artigo 12, somente será repassado a quem for indicado pelo reeducando (esposa, marido, companheiro(a), filho, pai, mãe, irmão), através de deposito em conta poupança ou corrente em entidade oficial.

§ 1º Para repasse do pecúlio previsto na alínea "c" do artigo 12, será aberta conta poupança em nome do reeducando, junto a Banco Oficial;

§ 2º Na hipótese de o reeducando não autorizar o repasse do percentual previsto na alínea "a" do artigo 12, o valor correspondente também será depositado na conta pecúlio;

§ 3º Em caso de determinação judicial por sentença, de reparação de danos causados pelo crime, as deduções serão retidas na conta pecúlio, liberadas através de alvará judicial.

§ 4º Em caso de morte ou doença gravíssima, os valores depositados na conta poupança do reeducando serão retirados somente através de determinação judicial.

Art. 15. Na contratação de mão-de-obra, caberá à Fundação Nova Chance as seguintes obrigações: I - designar funcionário da área administrativa para acompanhamento do termo de contrato, bem como para a verificação do efetivo pagamento da remuneração e encargos previdenciários; II - repassar para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública em observância à Portaria 012/2010/GAB/SEJUSP, até o 10º dia útil de cada mês, o recurso recebido do Tomador(a) de Serviço, constante do inciso IX do artigo 8º deste decreto.

Art. 16. A fiscalização do trabalho nas Unidades Prisionais e nas intermediadoras de mão-de-obra, será feita por Comissão constituída pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, formada pelos seguintes seguimentos: a) 01 titular e 01 suplente representante da Unidade Penitenciária; b) 01 titular e 01 suplente representante da Unidade de Cadeias; c) 01 titular e 01 suplente representante da Superintendência Penitenciária; d) 01 titular e 01 suplente representante da Superintendência de Cadeias; e) 01 titular e 01 suplente representante do Conselho Curador da FUNAC; f) 01 titular e 01 suplente representante da Fundação Nova Chance.

Art. 17. As unidades prisionais que cederem mão-de-obra de reeducandos deverão encaminhar à Secretaria Adjunta de Justiça até o 5º dia útil do mês subseqüente, a lista dos reeducandos do regime fechado e semi-aberto, que trabalharam no mês anterior;

Art. 18. Dos comprovantes de depósitos, pagamentos e os documentos que lhes deram origem, serão extraídos cópias e encaminhados aos reeducandos e os originais serão arquivados nas dependências da Fundação Nova Chance.

Art. 19. Fica vedado aos estabelecimentos penais atender diretamente, sem interveniência da Fundação Nova Chance, solicitações de disponibilização de reeducandos para o trabalho em outros órgãos ou entidades, sejam públicas, sejam privadas.

Art. 20. Nas atribuições dos reeducandos aos trabalhos, deverão ser levados em conta os requisitos do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei 7.210 /84 - LEP).

§ 1º Incumbirá à Entidade Gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar as despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

§ 2º Quanto a outras rendas advindas de trabalho de reeducando intramuros e extramuros oriundas de projetos e outras não estabelecidas neste decreto, ficará a cargo da Gerenciadora FUNAC definir em instrumento legal entre os parceiros, observado as disposições deste Decreto.

Art. 21. Os produtos artesanais com expressão econômica confeccionados com recursos advindos da FUNAC, serão comercializados através de eventos e/ou espaço definido pela FUNAC.

Parágrafo único. No valor do produto artesanal será atribuído o custo da matéria-prima e da mão-de-obra do reeducando, observando-se o valor comercial. a) será subtraído para a FUNAC o valor da matéria prima adquirida pela mesma, deduzindo-se do valor comercializado do artesanato; b) o valor restante, advindo da comercialização dos produtos artesanais, será rateado entre os reeducandos que realizaram a confecção; c) o pagamento citado na alínea anterior somente será repassado a quem for indicado pelo reeducando, através de depósito em conta bancária.

Art. 22. Ficam revogados os Decretos nº 1.513 de 13 de agosto de 2008 e o Decreto nº 1.855 de 17 de março de 2009.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro 2010, 189º da Independência e 122º da República. (Original assinado) NEIDE APARECIDA MENDONÇA GOMES Presidente da Fundação Nova Chance